29.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 30/54 |
Recurso interposto em 26 de Novembro de 2010 — Evropaïki Dynamiki/Frontex
(Processo T-554/10)
()
2011/C 30/95
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis Kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (Representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)
Recorrido: Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX)
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão pela qual o FRONTEX rejeitou a proposta da recorrente apresentada no quadro do concurso público Frontex/OP/98/2010 — grande projecto-piloto EUROSUR (JO 2010, S 90-134098), assim como todas as demais decisões do FRONTEX com ela relacionadas, incluindo a que adjudicou o contrato ao proponente que venceu o concurso; |
— |
Anular a decisão pela qual o FRONTEX rejeitou a proposta da recorrente apresentada no quadro do lote 1 e do lote 6 do concurso público Frontex/OP/87/2010 — contrato-quadro (JO 2010, S 66-098323), assim como todas as demais decisões do FRONTEX com ela relacionadas, incluindo a que adjudicou o contrato aos proponentes que venceram o concurso; |
— |
Condenar o FRONTEX no pagamento de uma indemnização à recorrente pelos prejuízos sofridos no processo de concurso em causa, no montante de 9 358 915,00 EUR; |
— |
Condenar o FRONTEX a indemnizar os prejuízos sofridos pela recorrente a título de lucros cessantes e por ofensa à sua reputação e credibilidade, no montante de 953 891,00 EUR, e |
— |
Condenar o FRONTEX no pagamento de todas as despesas legais e em outras despesas em que a recorrente incorreu por causa do presente recurso, ainda que o mesmo venha a ser rejeitado. |
Fundamentos e principais argumentos
No presente recurso, a recorrente pede a anulação das decisões de 16 de Setembro de 2010 e de 20 de Outubro de 2010 pelas quais o recorrido rejeitou a sua proposta no quadro do concurso público Frontex/OP/28/2010 — grande projecto-piloto EUROSUR (JO 2010, S 90-134098) e no quadro do lote 1 e lote 6 do concurso público Frontex/OP/87/2010 — contrato-quadro (JO 2010, S 66-098323), assim como todas as demais decisões do FRONTEX com elas relacionadas, incluindo as de adjudicar os respectivos contratos aos proponentes que venceram os concursos. A recorrente pede ainda indemnizações por alegados prejuízos relacionados com o concurso.
Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega os seguintes fundamentos:
|
Em primeiro lugar, a recorrente alega que o recorrido violou os artigos 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro (1) e o dever de fundamentação, uma vez que o FRONTEX se recusou a prestar à recorrente uma justificação ou explicação suficiente. |
|
Além disso, a recorrente alega que o recorrido cometeu vários e graves erros de apreciação, infringiu o princípio da não discriminação e não cumpriu os critérios de exclusão, tendo assim violado os artigos 93.o, n.o 1, alínea f), e 94.o do Regulamento Financeiro. |
|
Por fim, a recorrente alega que o recorrido violou o princípio da boa administração, uma vez que confundiu ilegalmente os critérios de selecção com os critérios de adjudicação. |
(1) Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).