29.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/51


Recurso interposto em 29 de Novembro de 2010 — Omya/IHMI — Alpha Calcit (CALCIMATT)

(Processo T-547/10)

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2011/C 30/91

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Omya AG (Oftringen, Suiça) (representante: F. Kuschmirek, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Alpha Calcit Füllstoffgesellschaft mbH (Colónia, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão de 16 de Setembro de 2010 da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) no processo R 1370/2009-1 e ordenar ao recorrido que proceda ao registo da marca n.o5 200 654«CALCIMATT» para todos os produtos indicados no pedido;

condenar o recorrido nas despesas;

a título subsidiário, suspender o processo até que o IHMI tome uma decisão definitiva sobre o cancelamento da marca EU 003513488 «CALCILAN».

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Omya AG

Marca comunitária em causa: marca nominativa «CALCIMATT» para produtos das classes 1 e 2

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Alpha Calcit Füllstoffgesellschaft mbH.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: as marcas nominativas que foram objecto de um registo internacional «CALCIPLAST», «CALCILIT», e «CALCICELL», para produtos das classes 1 e 19, as marcas nominativas comunitárias «Calcilit» e «CALCILAN», para produtos das classes 1 e 19, e as marcas nominativas nacionais «CALCICELL» e «CALCIPLAST» para produtos da classe 1.

Decisão da Divisão de Oposição: improcedência da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão da Divisão de Oposição e indeferimento do pedido

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), não podendo as marcas em conflito ser consideradas similares ao ponto de poderem ser confundidas no contexto dos produtos respectivamente visados.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).