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29.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 30/41 |
Recurso interposto em 12 de Novembro de 2010 — Google/IHMI — Giersch Ventures (GMail)
(Processo T-527/10)
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2011/C 30/75
Língua na qual foi apresentado o recurso: inglês
Partes
Recorrente: Google, Inc. (Wilmington, Estados Unidos) (representantes: M. Kinkeldey e A. Bognár, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Giersch Ventures LLC (Los Angeles, Estados Unidos)
Pedidos
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Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 8 de Setembro de 2010 no processo R 342/2010-4; e |
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Condenação do recorrido nas despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: marca figurativa «GMail», para produtos e serviços das classes 9, 38 e 42 — pedido de marca comunitária n.o 5685136
Titular da marca ou do sinal invocados no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocados: registo da marca alemã n.o 30666860 para a marca nominativa «G-mail», registada para, designadamente, produtos e serviços das classes 9, 38 e 42; registo da marca alemã n.o 30025697 para a marca figurativa «G-mail … und die Post geht richtig ab», para serviços das classes 38, 39 e 42.
Decisão da Divisão de Oposição: procedência da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso
Fundamentos: A recorrente considera que a decisão impugnada viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, pois a Câmara de Recurso cometeu um erro (i) na sua comparação visual entre a marca contestada e a marca anterior objecto da oposição, (ii) não tomou em conta a percepção dos círculos de consumidores em causa (iii) partiu da presunção de que os elementos nominativos de marcas compostas são sempre mais marcantes que os elementos visuais e não teve em conta a jurisprudência a este respeito, (iv) concluiu que a marca nominativa anterior, no seu todo, não devia ser considerada intrinsecamente fraca e (v) concluiu que os argumentos da recorrente a respeito da importância da comparação visual relativamente à comparação fonética das marcas não eram concludentes.