18.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 346/57 |
Recurso interposto em 20 de Outubro de 2010 — Manufacturing Support & Procurement Kala Naft/Conselho
(Processo T-509/10)
()
2010/C 346/111
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Manufacturing Support & Procurement Kala Naft Co., Tehran (Teerão, Irão) (representantes: F. Esclatine e S. Perrotet, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão do Conselho de 26 de Julho de 2010; |
— |
anular simultaneamente o Regulamento de Execução n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de Julho de 2010; |
— |
condenar o Conselho na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente, uma sociedade comercial que actua no âmbito da indústria petrolífera, requer a anulação da Decisão 2010/413/PESC do Conselho (1) e do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho (2) com o objectivo de impedir a proliferação nuclear, na medida em que o nome da recorrente foi inscrito na lista das pessoas, organismos e entidades cujos fundos e recursos económicos são congelados ao abrigo desta disposição.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos:
— |
violação do dever de fundamentação, uma vez que o Conselho se baseou em elementos vagos, imprecisos e insusceptíveis de verificação; |
— |
violação dos direitos fundamentais da recorrente, na medida em que i) a recorrente fica obrigada, para se defender, a apresentar uma prova negativa de que não contribuiu para o programa nuclear iraniano, ii) a recorrente teve um prazo muito reduzido para apresentar o seu pedido de reexame e iii) a recorrente foi privada do seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva e do seu direito à propriedade, uma vez que não teve acesso às informações constantes do seu processo; |
— |
incompetência, uma vez que o Conselho só é competente para adoptar medidas de acompanhamento da Resolução 1929(2010) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; ora, esta não impõe nenhuma medida que vise a indústria petrolífera; |
— |
desvio de poder, na medida em que a decisão recorrida paralisa todas as operações realizadas pela recorrente no território da União Europeia, incluindo as aquisições de equipamentos não essenciais, excedendo assim o que é referido no artigo 4.o da decisão recorrida; |
— |
erro de direito, uma vez que a comercialização de bens de dupla utilização não pode justificar uma medida de congelamento de fundos contra uma entidade, quando esta não contribua efectivamente para o programa nuclear iraniano; |
— |
incorrecção material dos factos, na medida em que a recorrente não adquiriu nenhum bem susceptível de ter interesse para o programa nuclear iraniano; |
— |
erro manifesto de apreciação, uma vez que as restrições ao direito de propriedade da recorrente e ao seu direito de exercer uma actividade económica não se justificam por nenhum motivo de interesse geral e são desproporcionadas relativamente ao objectivo prosseguido; |
— |
inexistência de base legal do regulamento impugnado, em consequência da anulação da decisão recorrida. |
(1) Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de Julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39).
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 195, p. 25)