18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/46


Recurso interposto em 1 de Outubro de 2010 — Timab Industries e CFPR/Comissão

(Processo T-456/10)

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2010/C 346/91

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Timab Industries (Dinard, França) e Cie financière et de participations Roullier (CFPR) (Saint-Malo, França) (representante: N. Lenoir, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A título principal, proferir a anulação da decisão;

A título subsidiário, proferir a anulação do artigo 1.o da decisão, nomeadamente na medida em que afirma que a CFPR e a Timab participaram em práticas relacionadas com as condições de venda e com um sistema de compensação;

Em qualquer caso, reformar o artigo 2.o da decisão e reduzir substancialmente a coima aplicada conjunta e solidariamente à CFPR e à Timab;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes solicitam, a título principal, a anulação da Decisão C (2010) 5001 final da Comissão, de 20 de Julho de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir «EEE») (processo COMP/38.866 — Fosfatos para alimentação animal) referente a um cartel no mercado europeu dos fosfatos para alimentação animal relativo à atribuição de quotas de venda, à coordenação dos preços e das condições de venda e à troca de informações comerciais sensíveis.

Para alicerçar o seu recurso, as recorrentes invocam oito fundamentos:

Violação dos direitos de defesa, dos princípios da protecção da confiança legítima e da boa administração, do Regulamento n.o 773/2004 (1) e da comunicação relativa aos procedimentos de transacção (2), em consequência de as recorrentes terem sido penalizadas pelo facto de se terem retirado das discussões encetadas com vista a uma transacção nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento n.o 773/2004, na medida em que a coima provável que a Comissão tinha fixado durante as discussões sobre a transacção foi seguidamente majorada de 25 % ao passo que, por um lado, a coima provável não devia ser aumentada de mais de 10 % na sequência da renúncia a prosseguir o procedimento de transacção e, por outro, a duração da infracção foi reduzida de 60 %;

Insuficiência e contradição dos fundamentos e violação dos direitos de defesa e da repartição do ónus da prova, na medida em que foram imputadas às recorrentes práticas em que não participaram, sendo que a Comissão não possuía provas de tal participação;

Violação do princípio da não retroactividade da lei repressiva mais severa e dos princípios da protecção da confiança legítima, da igualdade de tratamento e da segurança jurídica, por o montante da coima ter sido determinado por aplicação das orientações de 2006 (3) e a infracção imputada se ter desenrolado antes da publicação destas orientações; esta aplicação retroactiva das orientações de 2006 agravou o montante da coima;

Violação do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (4), dos princípios da proporcionalidade, da individualidade das penas e da igualdade de tratamento, por a coima aplicada não ser representativa da duração ou da gravidade das práticas;

Manifesto erro de apreciação da gravidade das práticas imputadas às recorrentes e violação dos princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da individualidade das penas na fixação do montante de base, por a Comissão não ter tomado em conta a ausência de efeitos significativos da infracção e o facto de a Timab ter participado no cartel em menor medida que os outros participantes;

Erro de apreciação e violação dos princípios da individualidade das penas e da igualdade de tratamento, por ter sido recusada às recorrentes a mínima circunstância atenuante, apesar da sua dependência de um dos outros participantes no cartel e do comportamento concorrencial da Timab;

Violação dos direitos de defesa, do princípio da igualdade de tratamento e da comunicação sobre a clemência (5), na medida em que a redução da coima concedida às recorrentes a título da clemência nas discussões sobre a transacção foi consideravelmente diminuída após as recorrentes se terem retirado das referidas discussões;

Manifesto erro de apreciação da capacidade contributiva das recorrentes e violação do princípio da igualdade de tratamento e das disposições conjugadas do artigo 3.o TUE e do Protocolo n.o 17 anexo ao Tratado de Lisboa, por a aplicação das disposições das orientações de 2006 sobre a capacidade contributiva das recorrentes não ter tido em conta as circunstâncias excepcionais nascidas da crise na agricultura europeia nem as específicas limitações económicas e sociais das recorrentes.


(1)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.o TFUE] e [102.o TFUE] (JO L 123, p. 18).

(2)  Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transacção para efeitos da adopção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO 2008, C 167, p. 1).

(3)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o TFUE] e [102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1).

(5)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).