4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 328/37 |
Recurso interposto em 24 de Setembro de 2010 — ClientEarth/Conselho
(Processo T-452/10)
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2010/C 328/64
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ClientEarth (Londres, Reino Unido) (representante: S. Hockman QC, Barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
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declarar que o recorrido violou o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1); |
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declarar que o Conselho violou o artigo 294.o, n.o 6, TFUE por não ter informado plenamente o Parlamento Europeu das razões que o levaram a adoptar a sua posição em primeira leitura; |
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anular a decisão impugnada de 26 de Julho de 2010 (ref. 15/c/01/10), pela qual o Conselho deu uma resposta negativa nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, recusando assim o acesso ao documento n.o 6865/09; |
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ordenar ao recorrido que conceda acesso ao documento requerido; e |
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condenar o recorrido a pagar as despesas da recorrente, nos termos do artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de qualquer interveniente. |
Fundamentos e principais argumentos
Através do presente recurso, a recorrente pede, nos termos do artigo 263.o TFUE, a anulação da decisão do Conselho, de 26 de Julho de 2010, pela qual o recorrido negou à recorrente o acesso ao documento n.o 6865/09 que contém um parecer do Serviço Jurídico do recorrido relativo à proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, apresentada pela Comissão, e, em particular, às emendas recomendadas pelo Parlamento Europeu contidas no relatório Cashman.
A recorrente invoca os seguintes fundamentos para o seu recurso:
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Em primeiro lugar, a decisão impugnada viola o artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e o artigo 294.o, n.o 6, TFUE. A divulgação do parecer solicitado não prejudicaria a protecção dos pareceres jurídicos nem o interesse do Conselho em solicitar e obter pareceres jurídicos leais, objectivos e completos. A fase da primeira leitura que faz parte do processo legislativo deveria implicar a divulgação do parecer sobre a admissibilidade das emendas propostas pelo Parlamento Europeu. |
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Em segundo lugar, a decisão impugnada viola o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. O artigo 4.o, n.o 3 não é aplicável à protecção dos pareceres jurídicos. Mesmo se fosse, a divulgação do parecer solicitado não prejudicaria gravemente o processo decisório do Conselho. A divulgação não afectaria a capacidade do Serviço Jurídico para representar a posição do Conselho em processos judiciais sem influências externas nem a independência do Serviço Jurídico do Conselho, nem impediria discussões internas no Conselho sobre as emendas do Parlamento. |
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Além disso, a decisão impugnada viola os n.os 2, último travessão, e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, em razão de o Conselho não ter apreciado se existe um interesse público superior que imponha a divulgação e por não terem sido fornecidos motivos pormenorizados para a referida recusa. O Conselho não conseguiu estabelecer um equilíbrio entre a protecção dos pareceres jurídicos e o interesse público na divulgação do documento à luz das vantagens decorrentes de uma maior transparência e do facto de que o acesso ao parecer solicitado permitiria aos cidadãos participar mais de perto no processo de alteração do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, que afecta o público em geral, dado que lhe fornece o fundamento para exercer o seu direito de acesso a documentos em poder das instituições da UE. |
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Por último, a decisão impugnada viola o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 por não ter permitido o acesso parcial ao documento solicitado. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43)