18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/43


Recurso interposto em 17 de Setembro de 2010 — Dow AgroSciences e Dintec Agroquímica- Produtos Químicos/Comissão

(Processo T-446/10)

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2010/C 346/88

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Dow AgroSciences Ltd. (Hitchin, Reino Unido) e Dintec Agroquímica — Productos Químicos, Lda (Funchal, Portugal) (representantes: K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos dos recorrentes

Declarar o recurso admissível e procedente;

Anular a Decisão 2010/355/UE;

Condenar a Comissão nas despesas do processo;

Ordenar qualquer medida necessária à decisão da causa.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, as recorrentes pedem a anulação da Decisão da Comissão de 25 de Junho de 2010, no que se refere à não inclusão da substância activa trifluralina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho (1).

As recorrentes invocam dois fundamentos em apoio dos seus pedidos.

Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que a decisão impugnada é ilegal porque se baseia numa decisão ilegal e apenas existe porque existe essa decisão. A outra decisão (2), a Decisão 2007/629/CE (3) é a decisão inicial de não inscrição da substância activa trifluralina adoptada na sequência do reexame desta substância por força do artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE (4). Se a Decisão 2007/629/CE não tivesse sido adoptada ilegalmente, a decisão impugnada não existiria.

Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que o acto impugnado é, em si mesmo ilegal, por razões autónomas. No entender das recorrentes, a Comissão cometeu um erro de direito ao justificar o acto impugnado por alegadas preocupações relativas:

ao risco de propagação a longas distâncias; a este respeito, as recorrentes alegam que a Comissão não teve em conta alguns dados (falta de justificação científica), e que violou os princípios da boa administração e do direito de defesa. Além disso, o critério seguido pela Comissão em matéria de propagação a longas distâncias é discriminatório e desproporcionado;

à toxicidade para os peixes; a este respeito, as recorrentes alegam que a conclusão da Comissão não é corroborada por qualquer justificação científica. Além disso, entendem que o acto impugnado é desproporcionado no modo como aborda as alegadas preocupações em matéria de toxicidade crónica.


(1)  Notificada com o número C (2010) 4199 (JO L 160, p. 30)

(2)  Contestada pelas recorrentes no processo T-475/07, Dow AgroSciences e o./Comissão (JO 2008, C 51, p. 54)

(3)  Decisão da Comissão de 20 de Setembro de 2007 relativa à não inclusão da substância activa trifluralina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C (2007) 4282] (JO L 255, p. 42)

(4)  Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1)