4.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/33


Recurso interposto em 17 de Setembro de 2010 — Václav Hrbeck com a designação comercial de BODY-HF/IHMI

(Processo T-434/10)

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2010/C 328/57

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Václav Hrbeck com a designação comercial de BODY-HF (Praga, República Checa) (representante: C. Jäger, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: The Outdoor Group Ltd (Northampton, Reino Unido)

Pedidos do recorrente

anular a decisão proferida pela Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) em 8 de Julho de 2010 no processo R 1441/2009-2;

ordenar à recorrida que rejeite a oposição n.o B1276692 e defira inteiramente o pedido de registo n.o 5779351;

condenar o IHMI na totalidade das despesas, e

condenar a outra parte na Câmara de Recurso nas despesas, incluindo as que a recorrente efectuou na Câmara de Recurso e na Divisão de Oposição, caso aquela intervenha no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente.

Marca comunitária em causa: marca figurativa comunitária «ALPINE PRO SPORTSWEAR & EQUIPMENT» n.o 5779351, para produtos das classes 18, 24, 25 e 28 — pedido de marca comunitária n.o 5779351.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa comunitária «alpine» registada sob o número 2165017, para produtos das classes 18 e 25.

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: a recorrente considera que a decisão recorrida viola os artigos 65.o, n.o 2, e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, na medida em que a Câmara de Recurso excedeu os seus poderes ao proferir a decisão recorrida, porquanto essa decisão é desprovida de objectividade e de base jurídica, e fez uma aplicação errada dos critérios destinados a estabelecer a existência de um risco de confusão entre a marca anterior e a marca controvertida.