6.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 301/55 |
Recurso interposto em 15 de Setembro de 2010 — Emesa-Trefilería e Industrias Galyca/Comissão
(Processo T-406/10)
()
2010/C 301/87
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Emesa-Trefilería, SA (Arteixo, Espanha) e Industrias Galyca, SA (Vitoria, Espanha) (Representantes: A. Creus Carreras e A. Valiente Martin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
— |
Anulação da decisão impugnada na parte que diz respeito às recorrentes; |
— |
Subsidiariamente, anulação ou redução da coima aplicada às recorrentes; |
— |
Condenação da Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No seu recurso, as recorrentes pedem a anulação parcial da Decisão C(2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, no processo COMP/38.344 — aço para pré-esforço, em que a Comissão considerou que as recorrentes e outras empresas tinham infringido o artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, mediante a participação em num acordo duradouro ou prática concertada no sector do aço para pré-esforço a nível pan-europeu e a nível nacional ou regional. Além disso, pedem a anulação ou redução da coima que lhes foi aplicada.
As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, alegam que a Comissão violou o direito fundamental a um julgamento imparcial consagrado no artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais («CEDH»), porquanto a coima foi aplicada por uma autoridade administrativa que tem, simultaneamente, competências de investigação e de punição.
Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão se recusou ilegalmente a conceder-lhes uma redução das respectivas coimas ao abrigo da comunicação sobre a imunidade em matéria de coimas, de 2002 (1), uma vez que a decisão se baseia largamente em provas provenientes da Emesa.
Por último, as recorrentes alegam que a Comissão se recusou ilegalmente a conceder-lhes imunidade parcial ao abrigo do ponto 23 da comunicação sobre a imunidade em matéria de coimas, de 2002, embora a Emesa tivesse produzido prova decisiva no tocante à duração e gravidade da infracção.
(1) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002 C 45, p. 3).