20.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 317/32 |
Recurso interposto em 12 de Setembro de 2010 — Hamas/Conselho
(Processo T-400/10)
()
2010/C 317/60
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Hamas (representante: L. Glock advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
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anular o Aviso C 188/09 do Conselho, de 13 de Julho de 2010; |
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anular a Decisão 2010/386/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2010; |
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anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 610/2010 do Conselho, de 12 de Julho de 2010; |
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condenar o Conselho na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente pede a anulação do Aviso 2010/C 188/09 do Conselho (1), da Decisão 2010/386/PESC do Conselho, (2) e do Regulamento de Execução n.o 610/2010 do Conselho (3), na medida em que o nome do recorrente é mantido na lista de pessoas, grupos e entidades cujos fundos e recursos económicos são congelados nos termos dos artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC (4) e do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 no âmbito do combate ao terrorismo.
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos relativos, no que se refere ao Aviso 2010/C 188/09 do Conselho:
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à violação do artigo 297.o, n.o 2, terceiro parágrafo, TFUE, na medida em que o recorrente não foi notificado do referido aviso e que uma simples comunicação no Jornal Oficial da União Europeia não pode ser considerada uma notificação do acto; |
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à violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que o referido aviso era praticamente inacessível ao recorrente; |
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à violação do artigo 6.o, n.o 3, alínea a), da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), no que diz respeito ao direito de o acusado ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada; |
e no que se refere à Decisão 2010/386/PESC e ao Regulamento n.o 610/2010:
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a erro manifesto de apreciação, uma vez que, nos termos do princípio de não ingerência nos assuntos internos de um Estado, sendo o Hamas um governo legitimamente eleito não pode ser inscrito nas listas de terroristas; |
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à violação dos direitos fundamentais do recorrente por desrespeito:
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à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE, na medida em que o Conselho não fundamentou explicitamente a Decisão 2010/386/PESC, nem o Regulamento n.o 610/2010. |
(1) Aviso 2010/C 188/09 do Conselho, de 13 de Julho de 2010, à atenção das pessoas, grupos e entidades constantes da lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO C 188, p. 13).
(2) Decisão 2010/386/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2010, que actualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 178, p. 28).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 610/2010 do Conselho, de 12 de Julho de 2010, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1285/2009 (JO L 178, p.1).
(4) Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344, p. 93).