6.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 301/49 |
Recurso interposto em 14 de Setembro de 2010 — Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão
(Processo T-393/10)
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2010/C 301/78
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Westfälische Drahtindustrie GmbH (Hamm, Deutschland), Westfälische Drahtindustrie mbH & Co. KG (Hamm), Pampus Industriebeteiligungen GmbH&Co. KG (Iserlohn, Alemanha) (Representante: C. Stadler, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
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Anulação do artigo 1.o, n.o 8, alíneas a) e b), da decisão, na parte em que é imputada às recorrentes mencionadas nos pontos 1) e 2) uma infracção ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, anterior a 12 de Maio de 1997; |
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Anulação do artigo 2.o da decisão, na parte em que aplica solidariamente às recorrentes referidas nos pontos 1) a 3) uma coima no montante de 15 485 000 euros, na parte em que aplica solidariamente às recorrentes referidas nos pontos 1) e 2) uma coima no montante de 30 115 000 euros, e na parte em que aplica à recorrente referidas no ponto 1) uma coima no montante de 10 450 000 euros; |
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Subsidiariamente, redução, para um montante adequado, da coima aplica à recorrente no artigo da decisão; |
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Condenação da recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes impugnam a Decisão C(2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, no processo COMP/38.344 — aço para pré-esforço. Na decisão impugnada, foram aplicadas às recorrentes e outras empresas coimas por infracção ao artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. No entender da Comissão, as recorrentes participaram em acordos, decisões e práticas concertadas no sector do aço para pré-esforço do mercado comum e do EEE.
As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.
Como primeiro fundamento, as recorrentes invocam a violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), uma vez que é errado imputar às recorrentes a participação numa infracção única e duradoura.
No contexto do segundo fundamento, é invocada subsidiariamente a violação do artigo 23., n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, uma vez que se verifica a violação de princípios fundamentais do cálculo das coimas no tocante à determinação, pela recorrida, da duração da infracção mediante a inclusão do período de crise do cartel.
Como terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida violou o artigo 23.o, n.o 3, do regulamento, porquanto esta, ao aplicar em prejuízo das recorrentes os dados constantes do pedido de redução da coima, violou os princípios da confiança legítima e da auto-vinculação da administração.
As recorrentes alegam, no contexto do quarto fundamento, que se verifica uma violação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, porquanto a recorrente cometeu numerosos erros na apreciação da gravidade da infracção.
Como quinto fundamento, as recorrentes invocam a violação do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 e a violação do dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, e do 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A este respeito, as recorrentes alegam que a recorrente, quando calculou a coima, se desviou arbitrariamente do método de cálculo indicado na decisão impugnada.
Como sexto fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida infringiu o artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003, porquanto excedeu o seu poder discricionário e violou o princípio da proporcionalidade no cálculo da coima.
No contexto do sétimo fundamento, as recorrentes invocam a violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, porquanto a recorrente não fundamentou pontos essenciais da decisão impugnada.
Por último, as recorrentes alegam, como oitavo fundamento, que a recorrida violou o direito daquelas de serem ouvidas, previsto no artigo 27.o do Regulamento n.o 1/2003 e do artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, porquanto as recorrentes não foram ouvidas sobre questões essenciais.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).