6.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 301/39 |
Recurso interposto em 6 de Setembro de 2010 — Preparados Alimenticios/IHMI — Rila Feinkost-Importe (Jambo Afrika)
(Processo T-377/10)
()
2010/C 301/64
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Preparados Alimenticios SA (Barcelona, Espanha) (representantes: D. Pellisé Urquiza, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rila Feinkost-Importe GmbH & Co. KG (Stemwede-Levern, Alemanha)
Pedidos da recorrente
— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 9 de Junho de 2010, no processo R 1144/2009-1. |
— |
declarar o recurso admissível e justificado. |
— |
declarar que o pedido de marca comunitária controvertido não deve ser deferido. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: marca nominativa «Jambo Afrika», para produtos das classes 29, 30 e 33
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registos de marca espanhola n.o 2573221, n.o 2573219 e n.o 2573216 da marca figurativa «JUMBO», para produtos das classes 29 e 30; registo de marca comunitária n.o 2217404 da marca figurativa «JUMBO CUBE», para produtos da classe 29; registo de marca comunitária n.o 2412823 da marca figurativa «JUMBO MARINADE», para produtos das classes 29 e 30; registo de marca comunitária n.o 2413391 da marca figurativa «JUMBO NOKKOS», para produtos das classes 29 e 30; registos de marca comunitária n.o 2413581, n.o 2423275, n.o 2970754, n.o 3246139, n.o 3754462 e n.o 4088761 da marca figurativa «JUMBO» para produtos das classes 29 e 30
Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição relativamente a parte dos produtos controvertidos.
Decisão da Câmara de Recurso: indeferimento da oposição na sua totalidade
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso excluiu erradamente o risco de confusão.