6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/39


Recurso interposto em 6 de Setembro de 2010 — Preparados Alimenticios/IHMI — Rila Feinkost-Importe (Jambo Afrika)

(Processo T-377/10)

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2010/C 301/64

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Preparados Alimenticios SA (Barcelona, Espanha) (representantes: D. Pellisé Urquiza, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rila Feinkost-Importe GmbH & Co. KG (Stemwede-Levern, Alemanha)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 9 de Junho de 2010, no processo R 1144/2009-1.

declarar o recurso admissível e justificado.

declarar que o pedido de marca comunitária controvertido não deve ser deferido.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: marca nominativa «Jambo Afrika», para produtos das classes 29, 30 e 33

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registos de marca espanhola n.o 2573221, n.o 2573219 e n.o 2573216 da marca figurativa «JUMBO», para produtos das classes 29 e 30; registo de marca comunitária n.o 2217404 da marca figurativa «JUMBO CUBE», para produtos da classe 29; registo de marca comunitária n.o 2412823 da marca figurativa «JUMBO MARINADE», para produtos das classes 29 e 30; registo de marca comunitária n.o 2413391 da marca figurativa «JUMBO NOKKOS», para produtos das classes 29 e 30; registos de marca comunitária n.o 2413581, n.o 2423275, n.o 2970754, n.o 3246139, n.o 3754462 e n.o 4088761 da marca figurativa «JUMBO» para produtos das classes 29 e 30

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição relativamente a parte dos produtos controvertidos.

Decisão da Câmara de Recurso: indeferimento da oposição na sua totalidade

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso excluiu erradamente o risco de confusão.