28.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 234/43 |
Recurso interposto em 22 de Junho de 2010 — Suez Environnement e Lyonnaise des eaux France/Comissão
(Processo T-274/10)
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2010/C 234/78
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Suez Environnement Company (Paris, França) e Lyonnaise des eaux France (Paris) (representantes: P. Zelenko e O. d’Ormesson, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
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Anulação da decisão de inspecção impugnada e/ou do mandado de inspecção de 6 de Abril de 2010; |
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Anulação de qualquer acção empreendida que tenha por fonte as inspecções realizadas com base nessa decisão e nesse mandado irregulares; |
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Ordenar especialmente a restituição de todos os documentos apreendidos no quadro das inspecções realizadas, sob pena de a futura decisão do mérito a ser tomada pela Comissão vir a ser anulada pelo Tribunal, e |
Condenação da Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
No presente processo, as recorrentes pedem a anulação da Decisão C(2010) 1984/4 da Comissão, de 23 de Março de 2010, que ordena à Suez Environnement, bem como a todas as empresas por esta controladas, incluindo a Lyonnaise des eaux France, que se sujeitem a uma inspecção nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, tomada no quadro de um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE no que respeita aos contratos de prestação de serviços de água e saneamento (1).
Para alicerçar o seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos, relativos:
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à violação dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente do direito ao respeito do domicílio, pois que uma autorização judicial nacional que não foi notificada às recorrentes as deixa desprovidas de qualquer garantia fundamental, tal como o acesso a um juiz durante o desenrolar das inspecções e a possibilidade de exercer as vias ordinárias de recurso contra tal autorização; |
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à violação do princípio da proporcionalidade, por a decisão de inspecção ter um prazo de validade ilimitado e prever um âmbito de aplicação extremamente amplo; |
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ao facto de o mandado de inspecção que acompanha a decisão de inspecção não apresentar as suficientes garantias de imparcialidade e de objectividade, na medida em que nele são designados os agentes da Comissão que anteriormente examinaram as informações confidenciais transmitidas à Comissão pela recorrente Lyonnaise des eaux France no quadro de uma notificação de uma concentração. |
(1) Processo COMP/B-1/39.756.