31.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/49 |
Recurso interposto em 31 de Maio de 2010 — Kitzinger/IHMI — Mitteldeutscher Rundfunk, Zweites Deutsches Fernsehen (KICO)
(Processo T-249/10)
()
2010/C 209/74
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Kitzinger & Co. (GmbH & Co. KG) (Hamburgo, Alemanha) (representante: S. Kitzinger, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mitteldeutscher Rundfunk (Anstalt des öffentlichen Rechts) (Leipzig, Alemanha), Zweites Deutsches Fernsehen (Anstalt des öffentlichen Rechts) (Mainz, Alemanha)
Pedidos da recorrente
— |
alterar a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 25 de Março de 2010, no processo R 1388/2008-4 no sentido de anular a decisão da Divisão de Oposição de 28 de Julho de 2008 no processo de oposição n.o B 1 133 612 e de rejeitar a oposição; |
— |
a título subsidiário, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 25 de Março de 2010 no processo E 1388/2008-4; |
— |
condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca figurativa em azul e cinzento, que contém o elemento verbal «KICO» para produtos e serviços das classes 16, 36 e 39.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Mitteldeutscher Rundfunk (Anstalt des öffentlichen Rechts) e Zweites Deutsches Fernsehen (Anstalt des öffentlichen Rechts)
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa comunitária «KIKA» para produtos e serviços das classes 8, 9, 11, 16, 18, 20, 21, 24, 25, 28, 29, 30, 32, 38 e 41 e a marca figurativa alemã em preto e branco, que contém o elemento verbal «KIKA» para produtos e serviços das classes 8, 9, 11, 16, 18, 20, 21, 24, 25, 28, 29, 30, 32, 38, 41 e 42.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), pois não existe risco de confusão entre as marcas em confronto.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)