31.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/41 |
Recurso interposto em 17 de Maio de 2010 — Association Belge des Consommateurs Test-Achats/Comissão
(Processo T-224/10)
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2010/C 209/63
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Association Belge des Consommateurs Test-Achats ASBL/Belgische Verbruikersunie Test-Aankoop VZW (Bruxelas, Bélgica) (representantes: F. Filpo e A. Fratini, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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anular a as Decisões da Comissão C(2009) 9059 e C(2009) 8954, de 12 de Novembro de 2009, no processo COMP/M.5549 — EDF/SEGEBEL |
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condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu recurso, a recorrente pede, nos termos do artigo 263.o TFUE, a anulação das decisões impugnadas na medida em que a Comissão decidiu não remeter parcialmente a concentração entre a Electricité de France S.A. e a Segebel à Autoridade Belga da Concorrência nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) (Regulamento das concentrações comunitárias) e declarou a concentração compatível com o mercado comum, sem prejuízo dos compromissos previstos no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações, sem iniciar o procedimento previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das concentrações.
Em apoio dos seus fundamentos a recorrente alega o seguinte:
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Com a sua primeira alegação, a recorrente sustenta que as decisões impugnadas não comportam um raciocínio adequado, violam o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento das concentrações e enfermam de erros manifestos de apreciação, uma vez que a Comissão não teve em devida conta a relação de concorrência entre a nova entidade e o operador preexistente GFD Suez |
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Com a sua segunda alegação, a recorrente sustenta que a Comissão violou o seu direito de participar no processo. |
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Com a sua terceira alegação, a recorrente sustenta que a Comissão não dispunha de elementos processuais vinculativos e decisivos para concluir que a operação não suscitava dúvidas razoáveis sobre a sua compatibilidade com o mercado comum sem iniciar o procedimento previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea) c), do Regulamento das concentrações. Além disso, a recorrente sustenta que essas deficiências afectam também a decisão de não remeter o processo à Autoridade Belga da Concorrência, uma vez que a Comissão não dispunha de elementos suficientes para declarar se era ou não a autoridade idónea para tratar a operação notificada. |
(1) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, JO L 24, p. 1.