3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/54


Recurso interposto em 14 de Maio de 2010 — Autogrill España/Comissão

(Processo T-219/10)

(2010/C 179/93)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Autogrill España (Madrid, Espanha) (representantes) J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, M. Muñoz de Juan e R. Calvo Salinero, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

julgar procedentes os fundamentos de anulação apresentados no recurso,

anular o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão da Comissão de 28 de Outubro de 2009 (auxílio n.o C 45/2007, ex NN 51/2007, ex CP 9/2007), relativa à amortização fiscal do fundo de comércio financeiro para a aquisição de participações estrangeiras, na medida em que declara que o artigo 12.o, n.o 5, do texto codificado relativo à lei sobre as sociedades (TRLIS) comporta elementos de auxílio de Estado,

a título subsidiário, anular o artigo 4.o, na medida em que aplica a ordem de recuperação dos auxílios a operações celebradas antes da publicação no JOUE da decisão final impugnada pelo presente recurso, e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente recurso considera que o regime de auxílios executado por Espanha em conformidade com o artigo 12.o, n.o 5, da TRLIS é incompatível com o mercado comum, para efeitos dos auxílios concedidos aos beneficiários ao realizarem aquisições intracomunitárias. Precisa-se a este respeito que a referida disposição admite a dedução da amortização do fundo de comércio resultante da aquisição de participações superiores a 5 % nas sociedades não residentes.

A recorrente alega os seguintes fundamentos:

1.

Violação do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, na medida em que a decisão impugnada considera que a medida do presente caso constitui um auxílio de Estado. Afirma-se a este respeito que a Comissão não demonstrou que a medida fiscal em causa favorece «certas empresas ou certas produções», tal como exige o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. A Comissão limita-se a presumir que essa medida fiscal é selectiva devido ao facto de se aplicar unicamente à aquisição de participações em sociedades estrangeiras e não à aquisição de participações em sociedades nacionais. A recorrente considera que esse raciocínio é errado e falacioso: o facto de a aplicação da medida em causa — tal como a de qualquer outra disposição fiscal — se basear no cumprimento de determinados requisitos objectivos não faz da mesma uma medida selectiva de iure ou de facto. Com efeito, o automatismo do raciocínio empregue pela Comissão leva a considerar qualquer norma fiscal como selectiva prima facie.

Além disso, tanto a análise jurídica da medida como os dados estatísticos apresentados pelo Reino de Espanha demonstram que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS é uma medida geral aberta, de iure e de facto, a todas as empresas sujeitas ao imposto sobre as sociedades espanhol, independentemente da sua dimensão, do seu tamanho, da sua natureza, do seu sector ou da sua origem.

Por outro lado, o tratamento prima facie diferente do artigo 12.o, n.o 5, da TRLIS, longe de constituir uma vantagem selectiva, serve para pôr em pé de igualdade fiscal todas as operações de aquisições de acções, quer sejam nacionais ou estrangeiras visto que se, devido à impossibilidade de levar a cabo fusões transfronteiriças, a amortização do fundo de comércio só pode ser realizada a nível nacional, para o qual existem efectivamente disposições fiscais que o permitem, o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, mais não faz do que alargar essa possibilidade à aquisição de activos em sociedades estrangeiras.

A título subsidiário, a decisão da Comissão é desproporcionada porque a sua aplicação a hipóteses de aquisição de controlo de empresas estrangeiras devia, ao menos, ser equiparada às situações de fusões nacionais e, por conseguinte, justificadas pela economia e pela lógica do sistema espanhol.

2.

Violação do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE devido a um erro de direito na identificação do beneficiário da medida.

A título subsidiário, ainda que considere que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS contêm elementos de auxílios de Estado, a Comissão devia ter efectuado uma análise económica exaustiva para determinar as pessoas que beneficiaram do regime dos auxílios. A recorrente considera que, em qualquer caso, os beneficiários do auxílio (sob a forma de um preço excessivo para a aquisição de participações) são os vendedores das participações e não, como a Comissão sustenta, as empresas espanholas que tenham aplicado essa medida.

3.

Por último, a recorrente invoca a violação do princípio da confiança legítima, no que se refere ao âmbito de aplicação temporal da injunção de recuperação do auxílio.