3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/51


Recurso interposto em 30 de Abril de 2010 — Stichting Woopunt e o./Comissão

(Processo T-203/10)

(2010/C 179/87)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Stichting Woonpunt (Beek, Países Baixos), Stichting Com.wonen (Roterdão, Países Baixos), Woningstichting Haag Wonen (Haia, Países Baixos), Stichting Woonbedrijf SWS.Hhvl (Eindhoven, Países Baixos) (representantes: E. Henny, T. Ottervanger e P. Glazener, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular a decisão da Comissão no que se refere ao regime de auxílio existente, nos termos do artigo 263.o TFUE;

Anular a decisão da Comissão no que se refere aos novos auxílios, nos termos do artigo 263.o TFUE;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem a anulação da Decisão C(2009) 9963 final da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009, relativa aos auxílios E 2/2005 e N 642/2009 (países Baixos) — auxílio existente e projecto especial de auxílio a sociedades promotoras de habitação social.

Em apoio do primeiro pedido, as recorrentes invocam oito fundamentos. Estes fundamentos coincidem com os invocados no processo T-202/10, Stichting Woonlinie e o./Comissão.

Em apoio do segundo pedido, as recorrentes invocam três fundamentos adicionais.

Em primeiro lugar, a Comissão violou os artigos 107.o e 108.o TFUE e o Regulamento n.o 659/1999 (1), na medida em que considerou que o auxílio a favor do projecto relativo às zonas urbanas em declínio como parte de um regime de auxílio existente e impôs requisitos vinculativos sem respeitar o procedimento previsto no Regulamento n.o 659/1999.

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão considerou erradamente que o quarto critério referido no acórdão Altmark (2) não se encontrava preenchido, na medida em que as sociedades promotoras de habitação social não são seleccionadas por concurso público. Segundo as recorrentes, a Comissão deveria ter-se limitado a verificar que a medida não provocaria ineficiências.

Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão devia ter averiguado se havia uma compensação excessiva para o serviço de interesse económico geral.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2003, Altmark Trans et Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00, Colect., p. I-7747).