3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/49


Recurso interposto em 30 de Abril de 2010 — IVBN/Comissão

(Processo T-201/10)

(2010/C 179/85)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Vereiniging van Institutionele Beleggers in Vastgoed, Nederland (IVBN) (Voorburg, Países Baixos) (Representante: Maarten Meulenbelt, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Declaração da admissibilidade do recurso;

Anulação da decisão da Comissão;

Condenação da Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C(2009) 9963 final da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009, relativa ao auxílio de Estado E 2/2005 e N 642/2009 (Países Baixos) — auxílio existente e projecto especial de auxílio a sociedades de habitação social. Em apoio do seu recurso invoca três fundamentos.

Em primeiro lugar, alega a violação dos artigos 18.o e 19.o do Regulamento n.o 659/1999 (1), dos artigos 106.o, n.o 2, 107.o e 108.o TFUE e do dever de fundamentação. Segundo a recorrente, a Comissão descreveu erradamente os factos relativamente ao dever de as sociedades de habitação social fixarem rendas abaixo do preço razoável fixado pelo Estado. Além disso, segundo a recorrente, a definição do grupo de destinatários de habitação social não foi fundamentada e é incorrecta. Além disso, a Comissão, também procedeu erradamente ao não fixar limites objectivos aos custos de construção da habitação apoiada e à sua qualidade intrínseca, traduzidos no valor da renda dessa habitação. Além do mais, a garantia para o excesso de compensação foi inadequada, pelo que a Comissão violou igualmente o artigo 5.o da Decisão sobre os serviços públicos de interesse económico geral (2). Por fim, a recorrente sustenta que a Comissão não analisou a sua alegação relativamente ao papel desempenhado pelo Woningsinvesteringsfond (Fundo de Investimento de Habitação) e pelo Nederlandse Waterschapsbank.

Em segundo lugar, a recorrente alega a violação do artigo 1.o, alínea c) do Regulamento n.o 659/1999 e do artigo 4.o do Regulamento 794/2004 (3), assim como do dever de fundamentação. Segundo a recorrente, Comissão não procedeu às adequadas investigações mais aprofundadas que a levariam a constatar que o apoio concedido às sociedades de habitação tal como descrito no processo E 2/2005 era, na totalidade ou, pelo menos, em grande parte, um novo auxílio e não um auxílio já existente.

Por fim, a recorrente alega que a Comissão agiu em violação dos artigos 106.o, n.o 2, 107.o e 108.o TFUE por não ter aberto o processo formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, em conjugação com os artigos 4.o e 6.o do Regulamento n.o 659/1999, pelo que foram também negados à recorrente os direitos processuais decorrentes dessas disposições.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).

(2)  Decisão 2005/842/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral [notificada com o número C(2005) 2673], JO L 312, p. 67.

(3)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140, p. 1).