19.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/46 |
Acção por omissão intentada em 13 de Abril de 2010 — Pioneer Hi-Bred International/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-164/10)
(2010/C 161/74)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Pioneer Hi-Bred International, Inc. (Johnston, Estados Unidos da América) (Representantes: J. Temple Lang e T.Müller-Ibold, advogados)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Declarar que a Comissão não agiu em conformidade com o artigo 18.o da Directiva 2001/18, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, por não ter apresentado ao Conselho um projecto das medidas que deviam ser adoptadas por força do artigo 5.o, n.o 2 da Decisão do Conselho, e por não ter adoptado as demais medidas que, dependendo do desenvolvimento do processo de decisão, se afigurassem necessárias para garantir que a decisão referida no artigo 18.o da directiva é adoptada; |
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condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em 2 de Maio de 2007, a recorrente intentou a sua primeira acção, em conformidade com o artigo 232.o CE (1), alegando que a Comissão se absteve de agir, em violação do artigo 18.o da Directiva 2001/18/CE (2), para assegurar a adopção de uma decisão relativa à notificação da recorrente para a colocação no mercado de milho 1507 geneticamente modificado resistente aos insectos. Em 21 de Janeiro de 2009, a Comissão, ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 1999/468, apresentou a proposta de decisão ao comité de regulamentação. Na pendência do processo que correu termos no Tribunal Geral, as partes acordaram que, tendo em conta a apresentação da proposta de decisão, a acção ficaria desprovida de objecto e, por despacho de 4 de Setembro de 2009, o Tribunal decidiu não conhecer do mérito no processo T-139/07.
Na presente acção, a recorrente alega, nos termos do artigo 265.o TFUE, que a Comissão continua a abster-se de apresentar ao Conselho uma proposta relativa à colocação no mercado de milho 1507 geneticamente modificado resistente aos insectos, apesar do pedido da recorrente. Sustenta que a Comissão não apresentou nenhuma proposta de decisão relativa à notificação da recorrente nas seis reuniões do Conselho do Ambiente realizadas desde que o comité de regulamentação se absteve de emitir parecer em 25 de Fevereiro de 2009.
A recorrente defende que, em conformidade com o procedimento estabelecido na directiva, a Comissão é obrigada a garantir que uma decisão relativa a uma notificação seja adoptada e publicada no prazo fixado na directiva. Além disso, considera que, por não ter apresentado ao Conselho um projecto das medidas a adoptar, a Comissão não garantiu que essa decisão fosse adoptada, não obstante todos os requisitos estabelecidos pela directiva em relação à demandante e às outras partes estarem preenchidos.
Por outro lado, assinala que a Comissão foi chamada a tomar posição nos termos do artigo 265.o TFUE, e não o fez. Segundo a recorrente, as razões avançadas pela Comissão para não ter apresentado um proposta de decisão ao Conselho são irrelevantes e injustificadas. Para a recorrente, a inacção da Comissão teve uma repercussão negativa na sua situação jurídica e causou-lhe perdas específicas, provadas e quantificáveis.
(1) Processo T-139/07, Pioneer Hi-Bred International/Comissão, JO 2007 C 155, p. 28
(2) Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho — Declaração da Comissão, JO 2001 L 106, p. 1