1.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/68 |
Recurso interposto em 3 de Março de 2010 — Polónia/Comissão
(Processo T-101/10)
2010/C 113/101
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (Representante: M. Szpunar, agente)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anulação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1193/2009 da Comissão, de 3 de Novembro de 2009, que rectifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003, (CE) n.o 1775/2004, (CE) n.o 1686/2005, (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (1), na parte em que rectifica o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1686/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar (2); |
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condenação da Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente indica que a medida impugnada introduziu uma diferenciação do coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar na campanha de comercialização de 2004/2005, uma vez que tal coeficiente foi fixado num montante de 0,25466 para os novos Estados-Membros, contra um montante de 0,14911 para os Estados da Comunidade a quinze.
A recorrente alega, contra a medida impugnada, os seguintes fundamentos:
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Em primeiro lugar, a recorrente alega a incompetência da Comissão e a violação do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 (3) do Conselho, que atribuiu à Comissão a competência para estabelecer a derrogação de um coeficiente em toda a União. A recorrente indica que as diferentes versões linguísticas das disposições contidas no Regulamento (CE) n.o 1260/2001 são perfeitamente concordantes e inequívocas a este respeito. A recorrente acrescenta ainda que os princípios da organização comum de mercado no sector do açúcar não só não podem justificar o afastamento da interpretação linguística das disposições do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 como excluem tal afastamento. Segundo a recorrente, a unicidade do coeficiente constitui, de facto, um instrumento essencial de aplicação do princípio da organização comum de mercado no sector do açúcar. |
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Em segundo lugar, a recorrente alega a violação do princípio da aceitação imediata e total do acquis communautaire pelos novos Estados-Membros. Segundo a recorrente, o coeficiente corrector da quotização complementar é, de facto, uma medida temporária que não tem o seu fundamento no Acto de Adesão ou nas medidas adoptadas com base nele. A recorrente refere-se, a este propósito, ao artigo 2.o do Acto de Adesão, que é a base para a adopção pela República da Polónia de todos os direitos e deveres resultantes da adesão, que, em sua opinião, está também ligada à adopção do direito a beneficiar de pagamentos suplementares e à obrigação de compensar as perdas no mercado do açúcar verificadas nos anos anteriores. |
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Em terceiro lugar, a recorrente alega a violação do princípio da não discriminação. Segundo a recorrente, o único critério de diferenciação do coeficiente no regulamento é a data em que os Estados-Membros aderiram à União Europeia. Defende que a adesão nos novos Estados-Membros não pode, por si só, constituir um critério objectivo susceptível de justificar a diferenciação introduzida, já que as consequências da adesão foram exaustivamente reguladas no Acto de Adesão e nos actos adoptados com base nele. |
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Em quarto lugar, a recorrente alega a violação do princípio da solidariedade. A recorrente indica que o princípio da solidariedade entre os produtores representa a base do princípio da organização comum de mercado no sector do açúcar e significa que os custos de financiamento de tal mercado são suportados conjuntamente por todos os produtores, enquanto a neutralidade financeira é alcançada, não já ao nível dos Estados-Membros individualmente considerados, mas a nível de toda a União, de acordo com critérios objectivos. A diferenciação do coeficiente relativamente a outros Estados-Membros significa, segundo a recorrente, uma distribuição arbitrária, desproporcionada e não solidária dos custos de financiamento do mercado do açúcar. |
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Em quinto lugar, a recorrente alega a violação do artigo 253.o CE (actual artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE), dada a fundamentação insuficiente da medida impugnada. Segundo a recorrente, a Comissão não indicou as circunstâncias que poderiam justificar a diferenciação do coeficiente ou os objectivos que tal diferenciação pretende prosseguir. |
(1) JO L 321 de 8.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1686/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar (JO L 271 de 15.10.2005, p. 12).
(3) Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).