1.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/66 |
Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 — Rütgers Germany e o./ECHA
(Processo T-96/10)
2010/C 113/98
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Rütgers Germany GmbH (Castrop-Rauxel, Alemanha), Rütgers Belgium NV (Zelzate, Bélgica), Deza, a.s. (Valašské Meziříčí, República Checa), Koppers Denmark A/S (Nyborg, Dinamarca), Koppers UK Ltd (Scunthorpe, Reino Unido) (representantes: K. Van Maldegem e R. Cana, advogados, e P. Sellar, Solicitor)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
Pedidos
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Julgar o recurso admissível e procedente; |
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Anular parcialmente o acto impugnado, na parte em que respeita ao óleo de antraceno, pasta de antraceno; |
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Condenar a ECHA no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes pretendem a anulação parcial da decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir «ECHA») (ED/68/2009), de identificar o óleo de antraceno, pasta de antraceno (N.o CAS 90640-81-6) [a seguir «óleo de antraceno (pasta)»] como substância que preenche os critérios visados pelo artigo 57.o, alíneas d) e e), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) (a seguir «REACH»), em conformidade com o artigo 59.o do REACH.
Com base na decisão impugnada, de que as recorrentes tomaram conhecimento através de um comunicado de imprensa da ECHA, o óleo de antraceno (pasta) foi incluído na lista das 14 substâncias químicas da Lista de Substâncias Candidatas a integrar a Lista das Substâncias que Suscitam Grande Preocupação (a seguir «SSGP») para eventual inclusão no Anexo XIV do REACH. As razões invocadas no acto impugnado para a identificação do óleo de antraceno (pasta) como SSGP são que a substância é cancerígena, mutagénica e também persistente, e muito bioacumulativa («mPmB») de acordo com os critérios enunciados no Anexo XIII do REACH.
As recorrentes consideram que o acto impugnado infringe as regras aplicáveis instituídas para a identificação das SSGP nos termos do REACH e invocam em apoio dos seus pedidos quatro fundamentos de anulação, que são idênticos aos invocados no processo T-94/10, Rütgers Germany e o./ECHA.
(1) Regulamento n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).