27.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/44


Recurso interposto em 10 de Fevereiro de 2010 — SP/Comissão Europeia

(Processo T-55/10)

2010/C 80/70

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: SP SpA (Brescia, Itália) (representante: G. Belloti, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão de 8 de Dezembro de 2009 que alterou a decisão anterior C(2009) 7492 final, adoptada pela Comissão em 30 de Setembro de 2009.

Condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através da decisão de 8 de Dezembro de 2009, objecto de impugnação, a Comissão alterou a sua anterior decisão C(2009) 7492 final de 30 de Setembro de 2009, através da qual tinha acusado algumas empresas, entre as quais a actual recorrente, de participação num alegado cartel. Através da decisão de 8 de Dezembro de 2009, a Comissão, depois de ter reconhecido que a decisão de 30 de Setembro de 2009, fazia “referência a um anexo que contém tabelas que ilustra(va)m as oscilações dos preços do varão para cimento armado durante a vigência do acordo” e que “(e)sse anexo não figurava na decisão adoptada em 30 de Setembro de 2009”, decidiu alterá-la para integrar nela a tabela anexada à decisão agora impugnada.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega:

1.

Ilegalidade da sanaçãoex post de uma medida gravemente viciada: a Comissão não podia sanar a posteriori uma decisão manifestamente nula, já que o seu texto estava, com toda a evidência, incompleto na altura da sua adopção; isto constitui uma circunstância gravíssima, e como tal insanável.

2.

Errada indicação da base jurídica: a Comissão indicou como base jurídica da medida impugnada o artigo 65.o CA e o Regulamento CE n.o 1/2003 (1), bases jurídicas manifestamente inadequadas para prosseguir a finalidade que a Comissão se tinha proposto (ou seja, completar/alterar uma decisão sua anterior, porque o texto estava incompleto) — com a consequência de a segunda decisão objecto do presente recurso ter de ser anulada por manifesta falta de base jurídica apropriada.

A recorrente alega ainda a violação do princípio da boa administração.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, de 04.01.2003, p. 1)