27.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/37


Recurso interposto em 27 de Janeiro de 2010 — Arkema France/Comissão

(Processo T-23/10)

2010/C 80/61

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Arkema France (Colombes, França) (representantes: J. Joshua, barrister, e E. Alliende Rodriguez, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Decisão C(2009) 8682 da Comissão, de 11 de Novembro de 2009, na parte em que diz respeito à recorrente e, em qualquer caso, a anulação do artigo 1.o, n.o 1, na parte em que declara que a recorrente participou numa infracção no mercado dos estabilizadores de estanho entre 16 de Março de 1994 e 31 de Março de 1996,

Anulação das coimas aplicadas à recorrente no artigo 2.o,

Para o caso de o Tribunal não anular totalmente as coimas, a redução substancial das mesmas ao abrigo da sua competência de plena jurisdição,

Condenação da Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso é pedida a anulação da decisão da Comissão de 11 de Novembro de 2009 no processo COMP/38.589 — Estabilizadores de calor, que conclui que a recorrente participou em duas infracções distintas ao artigo 81.o CE (actual artigo 101.o TFUE), uma no mercado dos estabilizadores de estanho e a outra no mercado do ESBO (óleo de soja epoxidado), e aplica uma coima em relação a cada produto.

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

 

Em primeiro lugar, alega que, segundo uma interpretação correcta do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), o processo Akzo (2) não suspendeu o prazo de prescrição e que o poder de a Comissão aplicar coimas estava prescrito quanto a ambas as infracções por força da regra do “dobro do prazo de prescrição”, de 10 anos. A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que o período durante o qual o processo Azko esteve pendente no Tribunal suspendeu o prazo de prescrição e concluiu erradamente que o prazo de dez anos previsto no artigo 25.o, n.o 5, do referido regulamento podia ser prorrogado no presente caso.

 

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não demonstrou qualquer interesse legítimo em declarar a existência de incumprimentos a respeito dos quais não tinha qualquer poder para aplicar sanções. A recorrente alega que o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 autoriza efectivamente a Comissão a declarar a existência de um incumprimento mesmo que não aplique uma coima, desde que seja demonstrado que a Comissão tem um interesse legítimo.

 

Em terceiro lugar, e independentemente dos dois primeiros fundamentos, a recorrente pede ao Tribunal que anule a declaração feita no artigo 1.o, n.o 1, da decisão impugnada, segundo a qual participou numa infracção no mercado dos estabilizadores de estanho durante o período de 16 de Março de 1994 a 31 de Março de 1996, e afirma que a Comissão não demonstrou que tinha um interesse legítimo em fazer essa declaração.

 

Em quarto lugar, e para o caso de o Tribunal não anular as coimas no seu todo, a recorrente alega que a Comissão não provou que a infracção tivesse durado para além de 23 de Fevereiro de 1999 e que, por conseguinte, a coima aplicada relativamente ao segundo período do cartel deve ser reduzida de forma a reflectir a menor duração das infracções.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).

(2)  Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Setembro de 2007, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão (T-125/03 e T-253/03, Colect., p. II-3523).