27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/34 |
Recurso interposto em 8 de Janeiro de 2010 — Evropaïki Dynamiki/Comissão
(Processo T-9/10)
2010/C 80/57
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (Serviço das Publicações) de rejeitar a proposta da recorrente, apresentada no âmbito do processo de concurso AO 10224, relativo à «Prestação de serviços de publicações electrónicas» (1) lote 2, comunicada à recorrente por carta de 29 de Outubro de 2009, e todas as outras decisões do Serviço das Publicações com elas relacionadas, incluindo a que adjudicou o contrato aos proponentes vencedores; |
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Anular a decisão do Serviço das Publicações de adjudicar contratos à Siveco/Intrasoft e à Engineering/Intrasofitn, no âmbito do concurso acima referido, lote 3, comunicada à recorrente por carta de 29 de Outubro de 2009, caso uma empresa esteja directa ou indirectamente associada a ambos os contratos-quadro; |
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Condenar a recorrida a pagar à recorrente uma indemnização de 260 760 euros pelos prejuízos sofridos em consequência do processo de concurso em causa; |
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Condenar a recorrida a pagar a totalidade das despesas efectuadas pela recorrente com o presente recurso, mesmo que lhe seja negado provimento. |
Fundamentos e principais argumentos
No presente processo, a recorrente pede a anulação da decisão da recorrida de rejeitar a sua proposta apresentada no âmbito do concurso público (AO 10224) (lote 2) relativo à prestação de serviços de publicações electrónicas e de adjudicar o contrato ao proponente vencedor (lote 2 e lote 3). A recorrente pede ainda uma indemnização por prejuízos alegadamente sofridos com o processo de concurso em causa.
A recorrente apresenta os seguintes fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, a recorrente alega que a recorrida cometeu vários e manifestos erros de apreciação e que se recusou a fornecer-lhe justificações ou explicações suficientes, em violação do Regulamento Financeiro (2) e das respectivas normas de execução, bem como da Directiva 2004/18/CE, (3) e do artigo 253.o CE.
Em segundo lugar, alega que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação e que não indicou os motivos que a levaram a rejeitar a proposta da recorrente, já que as considerações negativas do comité de avaliação foram vagas, não concretizadas, erradas e sem fundamento.
(1) JO 2009/S 109-156511
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002 L 248, p. 1)
(3) Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004 L 134, p. 114)