ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

6 de dezembro de 2012

Paulette Füller‑Tomlinson

contra

Parlamento Europeu

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agentes temporários — Segurança social — Doença profissional — Fixação da taxa de invalidez de origem profissional — Aplicação da Tabela de referência europeia de avaliação dos danos causados à integridade física e psíquica para efeitos médicos — Desvirtuação dos factos — Prazo razoável»

Objeto:

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 1 de julho de 2010, Füller‑Tomlinson/Parlamento (F‑97/08), que tem por objeto a anulação desse acórdão.

Decisão:

É negado provimento ao recurso. P. Füller‑Tomlinson suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu no âmbito da presente instância.

Sumário

  1. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fundamento invocado contra um fundamento invocado a título subsidiário — Fundamento inoperante — Rejeição

  2. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

    (Artigo 257.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.o, n.o 1)

  3. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Recurso do Tribunal da Função Pública a uma fundamentação implícita — Admissibilidade — Requisitos

    (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 36.o e anexo I, artigo 7.o, n.o 1)

  4. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Necessidade de uma crítica precisa de um ponto do raciocínio do Tribunal da Função Pública

    [Artigo 257.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.o; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 138.o, n.o 1, alínea 1, c)]

  5. Funcionários — Segurança social — Seguro de acidentes e doenças profissionais — Invalidez — Fixação na tabela de uma taxa ou de um intervalo de taxas de invalidez — Poder de apreciação da Junta Médica — Limites — carácter vinculativo da tabela

    [Estatuto dos Funcionários, artigo 73.o, n.os 1 e 2, alínea c); Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional, artigo 11.o]

  6. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso — Inadmissibilidade

    (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 48.°, n.o 2, e 122.°, n.o 4)

  7. Funcionários — Segurança social — Seguro de acidentes e doenças profissionais — Reconhecimento da origem profissional da doença e fixação do grau de invalidez permanente — Tramitação — Disponibilização ao médico nomeado ou aos médicos nomeados pelas instituições da totalidade dos documentos úteis — Inexistência de inquérito completo — Irregularidade

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 73.o; Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional, artigo 18.o)

  8. Direito da União — Princípios — Observância de um prazo razoável — Violação num procedimento administrativo — Efeitos

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 1)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 27 e 71)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: 12 de novembro de 1996, Ojha/Comissão, C-294/95 P, Colet., p. I-5863, n.o 52; 7 de abril de 2011, Grécia/Comissão, C‑321/09 P, não publicado na Coletânea, n.o 61

    Tribunal Geral: 6 de março de 2012, Comissão/Liotti, T‑167/09 P, n.o 21 e jurisprudência referida

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 41, 96 e 110)

    Ver:

    Tribunal Geral: 15 de maio de 2012, Nijs/Comissão, T‑184/11 P, n.o 29 e jurisprudência referida

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 44)

    Ver:

    Tribunal Geral: 2 de julho de 2012, Kerstens/Comissão, T‑266/08 P e jurisprudência referida

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 48, 49, 77 e 78)

    Referência:

    Tribunal de Justiça: de 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão C-352/98 P, Colet., p. I-5291, n.o 34; 8 de janeiro de 2002, França/Monsanto e Comissão, C-248/99 P, Colet., p. I-1, n.o 68; 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P a C-208/02 P e C-213/02 P, Colet., p. I-5425, n.o 426

    Tribunal Geral: de 19 de março de 2010 Bianchi/ETF, T‑338/07 P, n.o 59; 10 de fevereiro de 2012, AG/Parlamento, T‑98/11 P, n.o 24 e jurisprudência referida

  5.  O artigo 73.o, n.o 2, alínea c), do Estatuto, que precisa que, em caso de invalidez permanente parcial, o subsídio pago ao interessado é «calculado com base na tabela fixada na regulamentação» comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários, não confere um caráter vinculativo à tabela. Semelhante redação, que determina apenas que o subsídio em causa é determinado em função dos tipos de danos à integridade física e psíquica enumerados na tabela e das taxas de invalidez ou dos intervalos de taxas de invalidez que lhes estão associadas, não pode ser considerada indicativa quanto ao caráter vinculativo ou facultativo da tabela.

    Em contrapartida, o artigo 11.o, n.o 1, da regulamentação de cobertura, que precisa que a invalidez permanente total ou parcial é medida pelos danos causados à integridade física e psíquica «como foi fixada pela tabela de referência europeia», deve ser interpretado, devido aos termos empregues, no sentido de que impõe que os danos à integridade física e psíquica devem ser determinados em conformidade com a tabela, conferindo‑lhe assim um caráter vinculativo.

    O Tribunal da Função Pública não cometeu, assim, um erro de direito, à luz das disposições do artigo 73.o, n.o 2, alínea c), do Estatuto e do artigo 11.o, n.o 1 da regulamentação de cobertura, quando considerou que a liberdade de apreciação da Junta Médica diz apenas respeito à constatação da patologia de que padece o segurado e que, uma vez efetuada essa constatação, quando se trate de determinar o dano à integridade psíquica e física do segurado, essa liberdade de apreciação está limitada pela tabela.

    (cf. n.os 60 a 62)

  6.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 94)

    Ver:

    Nijs/Comissão, já referido, n.os 29, 66 e jurisprudência referida

  7.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 105)

    Ver:

    Tribunal Geral: 3 março de 2004, Vainker/Parlamento, T-48/01, ColetFP, pp. I-A-51 e II-197, n.o 133

  8.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 115 e 116)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: 13 de dezembro de 2000, SGA/Comissão, C-39/00 P, Colet., p. I-11201, n.o 44; Grécia/Comissão, já referido, n.o 32 e jurisprudência referida

    Tribunal Geral: 13 de janeiro de 2004, JCB Service/Comissão, T-67/01, Colet., p. II-49, n.os 36 e 40 e jurisprudência referida; 11 de abril de 2006, Angeletti/Comissão, T-394/03 P, ColetFP, pp. I-A-2-95 e II-A-2-441, n.o 162


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

6 de dezembro de 2012

Paulette Füller‑Tomlinson

contra

Parlamento Europeu

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agentes temporários — Segurança social — Doença profissional — Fixação da taxa de invalidez de origem profissional — Aplicação da Tabela de referência europeia de avaliação dos danos causados à integridade física e psíquica para efeitos médicos — Desvirtuação dos factos — Prazo razoável»

Objeto:

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 1 de julho de 2010, Füller‑Tomlinson/Parlamento (F‑97/08), que tem por objeto a anulação desse acórdão.

Decisão:

É negado provimento ao recurso. P. Füller‑Tomlinson suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu no âmbito da presente instância.

Sumário

  1. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fundamento invocado contra um fundamento invocado a título subsidiário — Fundamento inoperante — Rejeição

  2. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

    (Artigo 257.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.o, n.o 1)

  3. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Recurso do Tribunal da Função Pública a uma fundamentação implícita — Admissibilidade — Requisitos

    (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 36.o e anexo I, artigo 7.o, n.o 1)

  4. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Necessidade de uma crítica precisa de um ponto do raciocínio do Tribunal da Função Pública

    [Artigo 257.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.o; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 138.o, n.o 1, alínea 1, c)]

  5. Funcionários — Segurança social — Seguro de acidentes e doenças profissionais — Invalidez — Fixação na tabela de uma taxa ou de um intervalo de taxas de invalidez — Poder de apreciação da Junta Médica — Limites — carácter vinculativo da tabela

    [Estatuto dos Funcionários, artigo 73.o, n.os 1 e 2, alínea c); Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional, artigo 11.o]

  6. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso — Inadmissibilidade

    (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 48.°, n.o 2, e 122.°, n.o 4)

  7. Funcionários — Segurança social — Seguro de acidentes e doenças profissionais — Reconhecimento da origem profissional da doença e fixação do grau de invalidez permanente — Tramitação — Disponibilização ao médico nomeado ou aos médicos nomeados pelas instituições da totalidade dos documentos úteis — Inexistência de inquérito completo — Irregularidade

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 73.o; Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional, artigo 18.o)

  8. Direito da União — Princípios — Observância de um prazo razoável — Violação num procedimento administrativo — Efeitos

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 1)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 27 e 71)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: 12 de novembro de 1996, Ojha/Comissão, C-294/95 P, Colet., p. I-5863, n.o 52; 7 de abril de 2011, Grécia/Comissão, C‑321/09 P, não publicado na Coletânea, n.o 61

    Tribunal Geral: 6 de março de 2012, Comissão/Liotti, T‑167/09 P, n.o 21 e jurisprudência referida

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 41, 96 e 110)

    Ver:

    Tribunal Geral: 15 de maio de 2012, Nijs/Comissão, T‑184/11 P, n.o 29 e jurisprudência referida

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 44)

    Ver:

    Tribunal Geral: 2 de julho de 2012, Kerstens/Comissão, T‑266/08 P e jurisprudência referida

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 48, 49, 77 e 78)

    Referência:

    Tribunal de Justiça: de 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão C-352/98 P, Colet., p. I-5291, n.o 34; 8 de janeiro de 2002, França/Monsanto e Comissão, C-248/99 P, Colet., p. I-1, n.o 68; 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P a C-208/02 P e C-213/02 P, Colet., p. I-5425, n.o 426

    Tribunal Geral: de 19 de março de 2010 Bianchi/ETF, T‑338/07 P, n.o 59; 10 de fevereiro de 2012, AG/Parlamento, T‑98/11 P, n.o 24 e jurisprudência referida

  5.  O artigo 73.o, n.o 2, alínea c), do Estatuto, que precisa que, em caso de invalidez permanente parcial, o subsídio pago ao interessado é «calculado com base na tabela fixada na regulamentação» comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários, não confere um caráter vinculativo à tabela. Semelhante redação, que determina apenas que o subsídio em causa é determinado em função dos tipos de danos à integridade física e psíquica enumerados na tabela e das taxas de invalidez ou dos intervalos de taxas de invalidez que lhes estão associadas, não pode ser considerada indicativa quanto ao caráter vinculativo ou facultativo da tabela.

    Em contrapartida, o artigo 11.o, n.o 1, da regulamentação de cobertura, que precisa que a invalidez permanente total ou parcial é medida pelos danos causados à integridade física e psíquica «como foi fixada pela tabela de referência europeia», deve ser interpretado, devido aos termos empregues, no sentido de que impõe que os danos à integridade física e psíquica devem ser determinados em conformidade com a tabela, conferindo‑lhe assim um caráter vinculativo.

    O Tribunal da Função Pública não cometeu, assim, um erro de direito, à luz das disposições do artigo 73.o, n.o 2, alínea c), do Estatuto e do artigo 11.o, n.o 1 da regulamentação de cobertura, quando considerou que a liberdade de apreciação da Junta Médica diz apenas respeito à constatação da patologia de que padece o segurado e que, uma vez efetuada essa constatação, quando se trate de determinar o dano à integridade psíquica e física do segurado, essa liberdade de apreciação está limitada pela tabela.

    (cf. n.os 60 a 62)

  6.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 94)

    Ver:

    Nijs/Comissão, já referido, n.os 29, 66 e jurisprudência referida

  7.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 105)

    Ver:

    Tribunal Geral: 3 março de 2004, Vainker/Parlamento, T-48/01, ColetFP, pp. I-A-51 e II-197, n.o 133

  8.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 115 e 116)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: 13 de dezembro de 2000, SGA/Comissão, C-39/00 P, Colet., p. I-11201, n.o 44; Grécia/Comissão, já referido, n.o 32 e jurisprudência referida

    Tribunal Geral: 13 de janeiro de 2004, JCB Service/Comissão, T-67/01, Colet., p. II-49, n.os 36 e 40 e jurisprudência referida; 11 de abril de 2006, Angeletti/Comissão, T-394/03 P, ColetFP, pp. I-A-2-95 e II-A-2-441, n.o 162