Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 26 de setembro de 2013 — Pioneer Hi‑Bred International/Comissão
(Processo T‑164/10)
«Aproximação das legislações — Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados — Procedimento de autorização de colocação no mercado — Não apresentação pela Comissão de uma proposta de decisão ao Conselho — Ação por omissão»
|
1. |
Ação por omissão — Notificação da instituição — Tomada de posição que põe termo à omissão — Conceito — Proposta pela Comissão ao Conselho de uma decisão relativa às medidas a tomar em aplicação do artigo 5.o, n.o 4, da Decisão 1999/468 — Proposta que constitui um pressuposto necessário à adoção da decisão final relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado — Inclusão (Artigo 265.o TFUE; Diretiva 2001/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 18.o; Decisão 1999/468 do Conselho, artigo 5.o) (cf. n.os 26, 27, 30‑32) |
|
2. |
Ação por omissão — Obrigação de agir que recai sobre a Comissão — Apresentação sem demora de uma proposta de decisão pela Comissão ao Conselho relativa às medidas a tomar em aplicação do artigo 5.o, n.o 4, da Decisão 1999/468 — Abstenção — Falta de justificação — Omissão (Artigo 265.o TFUE; Diretiva 2001/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 18.o; Decisão 1999/468 do Conselho, artigo 5.o, n.o 4) (cf. n.os 37, 42, 47, 52, 53, 58, 71, 80 e disp.) |
|
3. |
Atos das instituições — Aplicação no tempo — Regras processuais — Aplicação direta aos litígios pendentes no momento da sua entrada em vigor (cf. n.o 73) |
Objeto
Pedido destinado a obter a declaração de que, nos termos do artigo 265.o TFUE, ao não apresentar ao Conselho um projeto de medidas a tomar em aplicação do artigo 5.o, n.o 4, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184, p. 23), e ao não tomar quaisquer outras medidas que se poderiam afigurar, consoante o desenrolar do processo decisório, necessárias para garantir a adoção da decisão referida no artigo 18.o da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106, p. 1), a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.o da Diretiva 2001/18.
Dispositivo
|
1) |
A Comissão Europeia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.o da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho, ao não apresentar ao Conselho um projeto de medidas a tomar em aplicação do artigo 5.o, n.o 4, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. |
|
2) |
A Comissão é condenada nas despesas. |