Processo T‑27/10
AC‑Treuhand AG
contra
Comissão Europeia
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos estabilizadores térmicos estanho e estabilizadores térmicos ESBO/ésteres — Decisão que declara a existência de duas infrações ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Empresa de consultoria que não opera nos mercados em causa — Coimas — Pedido de anulação — Conceito de empresa — Princípio da legalidade dos delitos e das penas — Duração da infração — Prescrição — Duração do procedimento administrativo — Prazo razoável — Direitos de defesa — Informação tardia do processo de instrução — Limiar de 10% do volume de negócios — Sanção de duas infrações numa única decisão — Conceito de infração única — Pedido de reforma — Montante das coimas — Duração das infrações — Duração do procedimento administrativo — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Valor das vendas — Coima simbólica — Competência de plena jurisdição»
Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 6 de fevereiro de 2014
Acordos, decisões e práticas concertadas — Imputação a uma empresa — Decisão da Comissão que declara a corresponsabilidade de uma empresa de consultoria não ativa no mercado em causa mas que contribuiu ativa e deliberadamente no acordo — Violação do artigo 81.o CE bem como do princípio da legalidade dos delitos e das penas — Inexistência
(Artigo 81.o, n.o 1, CE)
Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Ónus da prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus probatório — Grau de precisão exigido aos elementos de prova tidos em conta pela Comissão — Conjunto de indícios — Obrigações probatórias das empresas que contestam a realidade ou a duração da infração
(Artigo 81.o CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 2.o)
Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Observância de um prazo razoável — Obrigação da Comissão de avisar as empresas que são alvo de um inquérito da possibilidade de adoção de medidas de instrução ou da instauração de um processo antes do envio de qualquer comunicação de acusações — Inexistência
(Artigo 81.o CE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 1; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho)
Concorrência — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão — Observância de um prazo razoável — Anulação da decisão que declara uma infração devido à duração excessiva do processo — Requisito — Violação dos direitos de defesa das empresas em causa — Incidência da duração excessiva do processo no conteúdo da decisão da Comissão — Inexistência
(Artigo 81.o CE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 1; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho)
Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Conceito — Critérios — Objetivo único e plano global — Elos de complementaridade entre os acordos
(Artigo 81.o, n.o 1, CE)
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Quadro jurídico — Orientações fixadas pela Comissão — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do Tribunal geral
(Artigos 261.° TFUE e 263.° TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 23.°, n.o 2, e 31.°; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 9 a 13, 36 e 37)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 43‑46)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 55‑64, 75, 88‑92, 124, 135, 147‑151, 159, 162)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 170‑178, 184‑191)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 203‑211, 215‑220, 277‑283)
Em matéria de concorrência, o conceito de infração única visa uma situação na qual várias empresas participaram numa infração constituída por um comportamento continuado com uma única finalidade económica, destinado a falsear a concorrência ou ainda por infrações individuais ligadas entre elas através de uma identidade de objeto (mesma finalidade de todos os elementos) e de sujeitos (identidade das empresas em causa, conscientes de participarem no objeto comum). Uma violação do artigo 81.o, n.o 1, CE pode resultar não apenas de um ato isolado, mas igualmente de uma série de atos ou mesmo de um comportamento continuado. Esta interpretação não pode ser contestada com base no facto de um ou diversos elementos dessa série de atos ou desse comportamento continuado também poderem constituir, só por si e considerados isoladamente, uma violação da referida disposição. Quando as diferentes ações se inscrevem num «plano de conjunto», em razão do seu objeto idêntico que falseia o jogo da concorrência no interior do mercado comum, a Comissão pode imputar a responsabilidade por essas ações em função da participação na infração considerada no seu todo.
O conceito de objetivo único não pode ser determinado pela referência geral à distorção da concorrência no mercado no qual a infração foi praticada, uma vez que o prejuízo para a concorrência constitui, enquanto objeto ou efeito, um elemento consubstancial a qualquer comportamento abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, CE. Assim, para efeitos de qualificação dos diversos comportamentos de infração única e continuada, há que verificar se apresentam um nexo de complementaridade entre si, no sentido de que cada um deles se destina a fazer face a uma ou mais consequências do jogo normal da concorrência, e se contribuem, interagindo entre si, para a realização de todos os efeitos anticoncorrenciais pretendidos pelos seus autores, no âmbito de um plano global com um objetivo único. A este respeito, haverá que ter em conta todas as circunstâncias suscetíveis de demonstrar ou de pôr em causa o referido nexo, como o período de aplicação, o conteúdo e, correlativamente, o objetivo das diversas atuações em questão.
A existência de mercados de produtos diferentes, embora conexos, é um critério pertinente para efeitos da determinação do alcance e, portanto, da identidade das infrações ao artigo 81.o CE. Todavia, o facto de dois acordos terem eventualmente incidido sobre dois mercados de produtos diferentes não exclui necessariamente que façam parte do mesmo plano global, desde que entre eles possa ser verificada a existência de nexos de complementaridade, em termos de condicionalidade ou de coordenação.
A qualificação de determinados comportamentos ilícitos como constitutivos de uma única e mesma infração ou de uma pluralidade de infrações distintas contra o artigo 81.o CE tem, em princípio, repercussões sobre a sanção que pode ser aplicada, uma vez que a declaração de uma pluralidade de infrações distintas pode levar à aplicação de várias coimas distintas, sempre dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, ou seja, no respeito do limite de 10% do volume de negócios realizado durante o exercício social anterior à adoção da decisão.
(cf. n.os 230, 238‑241, 249, 255)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 286‑314)
Processo T‑27/10
AC‑Treuhand AG
contra
Comissão Europeia
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos estabilizadores térmicos estanho e estabilizadores térmicos ESBO/ésteres — Decisão que declara a existência de duas infrações ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Empresa de consultoria que não opera nos mercados em causa — Coimas — Pedido de anulação — Conceito de empresa — Princípio da legalidade dos delitos e das penas — Duração da infração — Prescrição — Duração do procedimento administrativo — Prazo razoável — Direitos de defesa — Informação tardia do processo de instrução — Limiar de 10% do volume de negócios — Sanção de duas infrações numa única decisão — Conceito de infração única — Pedido de reforma — Montante das coimas — Duração das infrações — Duração do procedimento administrativo — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Valor das vendas — Coima simbólica — Competência de plena jurisdição»
Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 6 de fevereiro de 2014
Acordos, decisões e práticas concertadas — Imputação a uma empresa — Decisão da Comissão que declara a corresponsabilidade de uma empresa de consultoria não ativa no mercado em causa mas que contribuiu ativa e deliberadamente no acordo — Violação do artigo 81.o CE bem como do princípio da legalidade dos delitos e das penas — Inexistência
(Artigo 81.o, n.o 1, CE)
Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Ónus da prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus probatório — Grau de precisão exigido aos elementos de prova tidos em conta pela Comissão — Conjunto de indícios — Obrigações probatórias das empresas que contestam a realidade ou a duração da infração
(Artigo 81.o CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 2.o)
Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Observância de um prazo razoável — Obrigação da Comissão de avisar as empresas que são alvo de um inquérito da possibilidade de adoção de medidas de instrução ou da instauração de um processo antes do envio de qualquer comunicação de acusações — Inexistência
(Artigo 81.o CE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 1; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho)
Concorrência — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão — Observância de um prazo razoável — Anulação da decisão que declara uma infração devido à duração excessiva do processo — Requisito — Violação dos direitos de defesa das empresas em causa — Incidência da duração excessiva do processo no conteúdo da decisão da Comissão — Inexistência
(Artigo 81.o CE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 1; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho)
Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Conceito — Critérios — Objetivo único e plano global — Elos de complementaridade entre os acordos
(Artigo 81.o, n.o 1, CE)
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Quadro jurídico — Orientações fixadas pela Comissão — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do Tribunal geral
(Artigos 261.° TFUE e 263.° TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 23.°, n.o 2, e 31.°; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 9 a 13, 36 e 37)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 43‑46)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 55‑64, 75, 88‑92, 124, 135, 147‑151, 159, 162)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 170‑178, 184‑191)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 203‑211, 215‑220, 277‑283)
Em matéria de concorrência, o conceito de infração única visa uma situação na qual várias empresas participaram numa infração constituída por um comportamento continuado com uma única finalidade económica, destinado a falsear a concorrência ou ainda por infrações individuais ligadas entre elas através de uma identidade de objeto (mesma finalidade de todos os elementos) e de sujeitos (identidade das empresas em causa, conscientes de participarem no objeto comum). Uma violação do artigo 81.o, n.o 1, CE pode resultar não apenas de um ato isolado, mas igualmente de uma série de atos ou mesmo de um comportamento continuado. Esta interpretação não pode ser contestada com base no facto de um ou diversos elementos dessa série de atos ou desse comportamento continuado também poderem constituir, só por si e considerados isoladamente, uma violação da referida disposição. Quando as diferentes ações se inscrevem num «plano de conjunto», em razão do seu objeto idêntico que falseia o jogo da concorrência no interior do mercado comum, a Comissão pode imputar a responsabilidade por essas ações em função da participação na infração considerada no seu todo.
O conceito de objetivo único não pode ser determinado pela referência geral à distorção da concorrência no mercado no qual a infração foi praticada, uma vez que o prejuízo para a concorrência constitui, enquanto objeto ou efeito, um elemento consubstancial a qualquer comportamento abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, CE. Assim, para efeitos de qualificação dos diversos comportamentos de infração única e continuada, há que verificar se apresentam um nexo de complementaridade entre si, no sentido de que cada um deles se destina a fazer face a uma ou mais consequências do jogo normal da concorrência, e se contribuem, interagindo entre si, para a realização de todos os efeitos anticoncorrenciais pretendidos pelos seus autores, no âmbito de um plano global com um objetivo único. A este respeito, haverá que ter em conta todas as circunstâncias suscetíveis de demonstrar ou de pôr em causa o referido nexo, como o período de aplicação, o conteúdo e, correlativamente, o objetivo das diversas atuações em questão.
A existência de mercados de produtos diferentes, embora conexos, é um critério pertinente para efeitos da determinação do alcance e, portanto, da identidade das infrações ao artigo 81.o CE. Todavia, o facto de dois acordos terem eventualmente incidido sobre dois mercados de produtos diferentes não exclui necessariamente que façam parte do mesmo plano global, desde que entre eles possa ser verificada a existência de nexos de complementaridade, em termos de condicionalidade ou de coordenação.
A qualificação de determinados comportamentos ilícitos como constitutivos de uma única e mesma infração ou de uma pluralidade de infrações distintas contra o artigo 81.o CE tem, em princípio, repercussões sobre a sanção que pode ser aplicada, uma vez que a declaração de uma pluralidade de infrações distintas pode levar à aplicação de várias coimas distintas, sempre dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, ou seja, no respeito do limite de 10% do volume de negócios realizado durante o exercício social anterior à adoção da decisão.
(cf. n.os 230, 238‑241, 249, 255)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 286‑314)