19.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/22


Despacho do Tribunal Geral de 21 de Setembro de 2011 — PPG e SNF/ECHA

(Processo T-268/10) (1)

(Recurso de anulação - REACH - Identificação da acrilamida como umasubstância extremamente preocupante - Prazo de recurso - Inadmissibilidade)

2011/C 340/46

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG) (Bruxelas, Bélgica) e SNF SAS (Andrézieux-Bouthéon, França) (representantes: inicialmente, K.Van Maldegem, R. Cana, advogados, e P. Sellar, solicitor, posteriormente K. Van Maldegem e R. Cana)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: M. Heikkilä e W. Broere, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Noort e J. Langer, agentes); e Comissão Europeia (representantes: P. Oliver e E. Manhaeve, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da ECHA que identifica a acrilamida (CE no 201-173-7) como substância que satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 57.o do Regulamento (CE) no 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas, (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) no 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) no 1488/94 da Comissão bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1), e que inclui a acrilamida na lista de substâncias identificadas com vista a uma inclusão a prazo no Anexo XIV do referido regulamento, em conformidade com o artigo 59.o desse regulamento.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

A Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG) e a SNF SAS são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

3.

O Reino dos Países Baixos e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 274, de 9.10.2010