1.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/12


Despacho do Tribunal Geral de 26 de março de 2015 — Conte e o./Conselho

(Processo T-121/10) (1)

((«Recurso de anulação - Pesca - Conservação dos recursos haliêuticos - Instituição de um regime comunitário de controlo, inspeção e execução - Conceito de ato regulamentar - Conceito de ato legislativo - Falta de designação individual - Inadmissibilidade»))

(2015/C 178/13)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Giovanni Conte (Pomezia, Itália); Casa del Pescatore Soc. coop. rl, Civitanova Marche (Itália); Guidotti Giovanni & Figli Snc (Termoli, Itália); Organizzazione di produttori della pesca di Civitanova Marche Soc. coop. rl (Civitanova Marche); Consorzio gestione mercato ittico Manfredonia Soc. coop. rl (Cogemim) (Manfredonia, Itália) (representantes: P. Cavasola, G. Micucci e V. Cannizzaro, advogados)

Recorrido: Conselho (representantes: inicialmente, A. Westerhof Löfflerová e A. Lo Monaco, depois A. Westerhof Löfflerová e S. Barbagallo, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: K. Banks e D. Bianchi, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343, p. 1), e, mais especificamente, dos artigos 9.o e 10.o, do artigo 14.o, n.os 1, 2, 3, 4 e 5, do artigo 15.o, do artigo 17.o, n.o 1, do artigo 58.o, n.os 1, 2, 3 e 5, do artigo 59.o, n.os 2 e 3, do artigo 60.o, n.os 4 e 5, do artigo 62.o, n.o 1, do artigo 63.o, n.o 1, do artigo 64.o e 65.o, do artigo 66.o, n.os 1 e 3, do artigo 67.o, n.o 1, do artigo 68.o, do artigo 73.o, n.o 8, do artigo 92.o, n.o 2, e do artigo 103.o do mesmo regulamento.

Dispositivo

1)

O recurso é declarado inadmissível.

2)

Giovanni Conte, Casa del Pescatore Soc. coop. rl, Guidotti Giovanni & Figli Snc, Organizzazione di produttori della pesca di Civitanova Marche Soc. coop. rl, e Consorzio gestione mercato ittico Manfredonia Soc. coop. rl (Cogemim) são condenados a suportar as suas próprias despesas bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 134 de 22.5.2010.