14.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 302/38


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 — Trafilerie Meridionali/Comissão

(Processo T-422/10) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do aço para pré-esforço - Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis - Decisão que constata uma infração ao artigo 101.o TFUE - Infração única, complexa e continuada - Proporcionalidade - Princípio da individualidade das penas e das sanções - Plena jurisdição»)

(2015/C 302/48)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Trafilerie Meridionali SpA, anteriormente Emme Holding SpA (Pescara, Itália) (representantes: G. Visconti, E. Vassallo di Castiglione, M. Siragusa, M. Beretta e P. Ferrari, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente B. Gencarelli e V. Bottka, a seguir V. Bottka e R. Striani e, por fim, V. Bottka e G. Conte, agentes, assistidos por P. Manzini, advogado)

Objeto

Pedido de anulação e de reforma da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré-esforço), alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011.

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, ponto 17, da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré-esforço), conforme alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011, é anulado na medida em que a Comissão declarou a participação da Trafilerie Meridionali SpA, anteriormente Emme Holding SpA, na vertente pan-europeia da infração em causa de 4 de março de 1997 a 9 de outubro de 2000, considerou que essa participação se referia ao cordão de três fios de 4 de março de 1997 a 28 de fevereiro de 2000 e declarou essa participação nas práticas anticoncorrenciais pelo período compreendido entre 30 de agosto de 2001 e 10 de junho de 2002.

2)

O artigo 2.o, ponto 17, da Decisão C (2010) 4387 final, conforme alterada pela Decisão C (2010) 6676 final e pela Decisão C (2011) 2269 final, é anulado.

3)

O montante da coima aplicada à Trame é fixado em 3,2 milhões de euros.

4)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

5)

Cada parte suportará as suas próprias despesas respeitantes ao processo T-422/10.

6)

A Trafilerie Meridionali suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia respeitantes ao processo T-422/10 R.


(1)  JO C 317, de 20.11.2010.