14.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 302/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 — Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão
(Processo T-393/10) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do aço para pré-esforço - Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis - Infração complexa - Infração única e continuada - Distanciamento - Gravidade da infração - Circunstâncias atenuantes - Igualdade de tratamento - Princípio da individualidade das penas e das sanções - Apreciação da capacidade contributiva - Comunicação da Comissão sobre a cooperação de 2002 - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Plena jurisdição»)
(2015/C 302/43)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Westfälische Drahtindustrie GmbH (Hamm, Alemanha); Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG (Hamm); Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG (Iserlohn, Alemanha) (representantes: inicialmente C. Stadler e N. Tkatchenko, a seguir C. Stadler e S. Budde, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka, R. Sauer e C. Hödlmayr, agentes, assistidos por M. Buntscheck, advogado)
Objeto
Pedido de anulação e de reforma da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré-esforço), alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011, bem como pedido de anulação da carta do Diretor-Geral da Direção-Geral da Concorrência da Comissão de 14 de fevereiro de 2011.
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer no presente recurso da redução da coima concedida à Westfälische Drahtindustrie GmbH e à Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG na Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010. |
2) |
O artigo 2.o, ponto 8, da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré-esforço), conforme alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011, é anulado. |
3) |
A carta do Diretor-Geral da Direção-Geral da Concorrência da Comissão de 14 de fevereiro de 2011 é anulada. |
4) |
A Westfälische Drahtindustrie, a Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. e a Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. são solidariamente condenadas no pagamento de uma coima de 1 5 4 85 000 euros. |
5) |
A Westfälische Drahtindustrie e a Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. são solidariamente condenadas no pagamento de uma coima de 2 3 3 70 000 euros. |
6) |
A Westfälische Drahtindustrie é condenada no pagamento de uma coima de 7 6 95 000 euros. |
7) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
8) |
A Westfälische Drahtindustrie, a Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. e a Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. suportarão metade das suas próprias despesas, incluindo as respeitantes ao processo de medidas provisórias. A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e metade das despesas da Westfälische Drahtindustrie, da Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. e da Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co., incluindo as respeitantes ao processo de medidas provisórias. |