14.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 302/34


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 — Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão

(Processo T-393/10) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do aço para pré-esforço - Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis - Infração complexa - Infração única e continuada - Distanciamento - Gravidade da infração - Circunstâncias atenuantes - Igualdade de tratamento - Princípio da individualidade das penas e das sanções - Apreciação da capacidade contributiva - Comunicação da Comissão sobre a cooperação de 2002 - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Plena jurisdição»)

(2015/C 302/43)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Westfälische Drahtindustrie GmbH (Hamm, Alemanha); Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG (Hamm); Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG (Iserlohn, Alemanha) (representantes: inicialmente C. Stadler e N. Tkatchenko, a seguir C. Stadler e S. Budde, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka, R. Sauer e C. Hödlmayr, agentes, assistidos por M. Buntscheck, advogado)

Objeto

Pedido de anulação e de reforma da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré-esforço), alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011, bem como pedido de anulação da carta do Diretor-Geral da Direção-Geral da Concorrência da Comissão de 14 de fevereiro de 2011.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer no presente recurso da redução da coima concedida à Westfälische Drahtindustrie GmbH e à Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG na Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010.

2)

O artigo 2.o, ponto 8, da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré-esforço), conforme alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011, é anulado.

3)

A carta do Diretor-Geral da Direção-Geral da Concorrência da Comissão de 14 de fevereiro de 2011 é anulada.

4)

A Westfälische Drahtindustrie, a Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. e a Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. são solidariamente condenadas no pagamento de uma coima de 1 5 4 85  000 euros.

5)

A Westfälische Drahtindustrie e a Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. são solidariamente condenadas no pagamento de uma coima de 2 3 3 70  000 euros.

6)

A Westfälische Drahtindustrie é condenada no pagamento de uma coima de 7 6 95  000 euros.

7)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

8)

A Westfälische Drahtindustrie, a Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. e a Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. suportarão metade das suas próprias despesas, incluindo as respeitantes ao processo de medidas provisórias. A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e metade das despesas da Westfälische Drahtindustrie, da Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. e da Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co., incluindo as respeitantes ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 301, de 6.11.2010.