29.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 30/68 |
Recurso interposto em 30 de Novembro de 2010 — Schuerewegen/Parlamento
(Processo F-125/10)
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2011/C 30/135
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Daniel Schuerewegen (Marienthal, Luxemburgo) (Representantes: P. Nelissen Grade e G. Leblanc, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Objecto e descrição do litígio
Anulação da decisão da AIPN através da qual o recorrente foi afastado do seu local de trabalho e o seu cartão de serviço lhe foi retirado bem como dos actos consecutivos a esta decisão e pedido de indemnização por perdas e danos.
Pedidos do recorrente
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Anular a decisão da AIPN, de 30 de Agosto de 2010, que indeferiu a reclamação do recorrente; |
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anular a decisão da AIPN, de 25 de Março 2010, através da qual o recorrente foi expulso através do uso da força, sem justificação nem notificação escrita ou oral e sem aviso prévio, e através da qual lhe foi retirado o seu cartão de serviço, bem como dos actos consecutivos a esta decisão; |
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indicar ao recorrido os efeitos decorrentes da anulação das decisões impugnadas nomeadamente a reparação do prejuízo sofrido pelo recorrente; |
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condenar o recorrido no reembolso integral das despesas médicas resultantes dos problemas de saúde que o recorrente teve na sequência destes acontecimentos; |
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condenar o recorrido a restituir todos os dias de férias anuais tirados pelo recorrente desde 25 de Março de 2010, acrescidos de todos os dias de falta por doença; |
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condenar o recorrido a apresentar ao recorrente um pedido de desculpas público e escrito destinado a lavar a sua honra perante todos; |
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condenar o recorrido a certificar-se que o recorrente não sofrerá em seguida nenhum tratamento ou nenhuma medida de natureza vexatória ou discriminatória devido ao acto impugnado que lhe causou prejuízo; |
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condenar o recorrido a certificar-se que nenhum vestígio do acto que lhe causou prejuízo, dos seus fundamentos ou consequências permanecem no dossier individual do recorrente; |
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condenar o recorrido na procura activa e rápida de um posto de trabalho para o recorrente que seja suficientemente afastado do seu actual local de afectação para que lhe seja permitido retomar o trabalho em condições humanamente aceitáveis; |
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condenar o recorrido a certificar-se que às pessoas que participaram de forma conceptual, activa ou indirectamente, no acto que lhe causou prejuízo, sejam aplicadas advertências e/ou sanções adequadas; |
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condenar o recorrido a pagar ao recorrente o montante de 10 000 euros a título de dano moral e o montante provisório de 5 000 euros a título de dano material, sem prejuízo da possibilidade de este montante vir a ser aumentado; |
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condenar o Parlamento Europeu nas despesas. |