29.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/68


Recurso interposto em 30 de Novembro de 2010 — Schuerewegen/Parlamento

(Processo F-125/10)

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2011/C 30/135

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Daniel Schuerewegen (Marienthal, Luxemburgo) (Representantes: P. Nelissen Grade e G. Leblanc, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da AIPN através da qual o recorrente foi afastado do seu local de trabalho e o seu cartão de serviço lhe foi retirado bem como dos actos consecutivos a esta decisão e pedido de indemnização por perdas e danos.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da AIPN, de 30 de Agosto de 2010, que indeferiu a reclamação do recorrente;

anular a decisão da AIPN, de 25 de Março 2010, através da qual o recorrente foi expulso através do uso da força, sem justificação nem notificação escrita ou oral e sem aviso prévio, e através da qual lhe foi retirado o seu cartão de serviço, bem como dos actos consecutivos a esta decisão;

indicar ao recorrido os efeitos decorrentes da anulação das decisões impugnadas nomeadamente a reparação do prejuízo sofrido pelo recorrente;

condenar o recorrido no reembolso integral das despesas médicas resultantes dos problemas de saúde que o recorrente teve na sequência destes acontecimentos;

condenar o recorrido a restituir todos os dias de férias anuais tirados pelo recorrente desde 25 de Março de 2010, acrescidos de todos os dias de falta por doença;

condenar o recorrido a apresentar ao recorrente um pedido de desculpas público e escrito destinado a lavar a sua honra perante todos;

condenar o recorrido a certificar-se que o recorrente não sofrerá em seguida nenhum tratamento ou nenhuma medida de natureza vexatória ou discriminatória devido ao acto impugnado que lhe causou prejuízo;

condenar o recorrido a certificar-se que nenhum vestígio do acto que lhe causou prejuízo, dos seus fundamentos ou consequências permanecem no dossier individual do recorrente;

condenar o recorrido na procura activa e rápida de um posto de trabalho para o recorrente que seja suficientemente afastado do seu actual local de afectação para que lhe seja permitido retomar o trabalho em condições humanamente aceitáveis;

condenar o recorrido a certificar-se que às pessoas que participaram de forma conceptual, activa ou indirectamente, no acto que lhe causou prejuízo, sejam aplicadas advertências e/ou sanções adequadas;

condenar o recorrido a pagar ao recorrente o montante de 10 000 euros a título de dano moral e o montante provisório de 5 000 euros a título de dano material, sem prejuízo da possibilidade de este montante vir a ser aumentado;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.