22.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/54 |
Recurso interposto em 26 de Fevereiro de 2010 — Andres e o./BCE
(Processo F-15/10)
2010/C 134/91
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Carlos Andres e o. (Francoforte sobre o Meno, Alemanha) (representantes: M. Vandenbussche e L. Levi, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu
Objecto e descrição do litígio
Por um lado, anulação das folhas de pagamento dos recorrentes de Junho de 2009, e de todas as folhas de pagamento posteriores e futuras, na medida em que essas folhas de pagamento constituem a concretização da reforma do regime de pensões decididas em 4 de Maio de 2009. Por outro lado, indemnização pelos danos sofridos pelos recorrentes
Pedidos dos recorrentes
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Anulação das folhas de pagamento de Junho de 2009 na medida em que essas folhas constituem a primeira concretização, relativamente aos recorrentes, da reforma do regime de pensões decidida pelo Conselho do Banco Central Europeu em 4 de Maio de 2009 e anular, na mesma medida, de todas as folhas de pagamento posteriores bem como das futuras folhas de pagamento das pensões; |
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na medida do necessário, anulação das decisões que julgaram improcedentes os pedidos de reexame («administrative review») e as reclamações internas («grievance procedure»), decisões respectivamente de 28 de Agosto e de 17 de Dezembro de 2009; |
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por conseguinte, condenação do recorrido no pagamento da diferença de remuneração e de pensão resultante da acima referida decisão do Conselho do Banco Central Europeu de 4 de Maio de 2009 relativamente à aplicação do anterior regime de pensões; essa diferença de remuneração e de pensões deve ser acrescida de juros de mora contados a partir de 15 de Junho de 2009 e, em seguida, do dia 15 de cada mês, até total liquidação, devendo esses juros ser fixados à taxa do BCE acrescida de 3 pontos; |
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condenação do recorrido no pagamento de uma indemnização e dos juros sofridos devido à perda do poder de compra, sendo esse prejuízo avaliado ex aequo et bono, e a título provisório, no valor de 1 % da remuneração mensal de cada recorrente; |
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condenação do Banco Central Europeu nas despesas. |