TOMADA DE POSIÇÃO DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentada em 7 de Julho de 2010 1(1)

Processo C‑149/10

Zoi Chatzi

contra

Ypourgos Oikonomikon

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dioikitiko Efeteio Thessalonikis, Grécia)

«Directiva 96/34/CE – Licença parental – Duração da licença parental a conceder no caso de nascimento de gémeos»





I –    Introdução

1.        O presente pedido de decisão prejudicial refere‑se à interpretação do acordo‑quadro sobre a licença parental, aplicado com a Directiva 96/34/CE (2).

2.        Trata‑se de determinar a duração da licença parental que os Estados‑Membros devem conceder em caso de nascimento de gémeos. Deve prever‑se uma licença parental distinta para cada gémeo? Ou é suficiente, para dar cumprimento ao disposto no acordo‑quadro, não tratar o nascimento de gémeos diferentemente do nascimento de um só filho e conceder uma única licença parental?

II – Quadro jurídico

A –    Direito da União

3.        A Directiva 96/34/CE destina‑se a aplicar o acordo‑quadro sobre a licença parental, celebrado em 14 de Dezembro de 1995 pelos parceiros sociais europeus (a União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa, UNICE, o Centro Europeu das Empresas Públicas, CEEP, e a Confederação Europeia dos Sindicatos, CES), que figura em anexo à directiva.

4.        O acordo‑quadro sobre a licença parental visa definir prescrições mínimas sobre a licença parental, porque esta é considerada pelos parceiros sociais europeus um meio importante de conciliar a vida profissional e a vida familiar e de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres (3).

5.        Neste contexto, o acordo‑quadro assenta na ideia de que a Carta comunitária dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores exige, no seu ponto 16, a tomada de medidas que permitam aos homens e às mulheres conciliar as suas obrigações profissionais e familiares (4).

6.        A cláusula 2 do acordo‑quadro estabelece o seguinte:

«1.      Por força do presente acordo, e sob reserva do n.° 2 da presente cláusula, é concedido aos trabalhadores de ambos os sexos um direito individual à licença parental, com fundamento no nascimento ou na adopção de um filho, para dele poderem cuidar durante pelo menos três meses até uma determinada idade, que poderá ir até aos oito anos de idade, a definir pelos Estados‑Membros e/ou pelos parceiros sociais.

2.      Para promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres, as partes signatárias do presente acordo consideram que o direito à licença parental previsto no n.° 1 deve, em princípio, ser concedido numa base não transferível.

3.      As condições de acesso e as regras de execução da licença parental serão definidas na lei e/ou nas convenções colectivas dos Estados‑Membros, no respeito das prescrições mínimas do presente acordo. Os Estados‑Membros e/ou os parceiros sociais podem, designadamente:

a)      Decidir se a licença parental é concedida a tempo inteiro, a tempo parcial, de modo fragmentado ou sob a forma de um crédito de tempo;

b)      Fazer depender o direito à licença parental de um período de trabalho e/ou de um período de antiguidade não superior a um ano;

c)      Ajustar as condições de acesso e as regras de execução da licença parental às circunstâncias particulares da adopção;

[…].»

7.        A cláusula 4, n.° 1, do acordo‑quadro prevê:

«Os Estados‑Membros podem manter ou introduzir disposições mais favoráveis do que as previstas no presente acordo.»

8.        Quanto à interpretação do acordo‑quadro, a sua cláusula 4, n.° 6, prevê o seguinte:

«Sem prejuízo das competências respectivas da Comissão, dos tribunais nacionais e do Tribunal de Justiça, qualquer questão relativa à interpretação do presente acordo a nível europeu deve, em primeiro lugar, ser remetida pela Comissão às partes signatárias, que emitirão parecer.»

B –    Direito nacional

9.        As disposições da Directiva 96/34 foram transpostas para o direito grego, relativamente aos empregados da função pública, pelo artigo 53.° do novo estatuto dos funcionários civis administrativos e dos funcionários das pessoas colectivas de direito público (Lei 3528/2007) («Direitos concedidos aos funcionários com responsabilidades familiares»), que prevê:

«[…] 2. O horário de trabalho do funcionário que tenha filhos com idade inferior a dois anos é reduzido de duas horas por dia, e, se tiver filhos com idade entre os dois e os quatro anos, de uma hora por dia. Os funcionários com filhos têm direito a uma licença parental remunerada de nove meses, se não optarem pelo horário reduzido referido na frase anterior. Para progenitores que vivem sós, viúvos ou divorciados ou com um grau de invalidez de pelo menos 67 %, o horário reduzido referido no primeiro parágrafo ou a licença referida no segundo parágrafo são prolongados por, respectivamente, seis meses ou um mês. Em caso de nascimento de um quarto filho, o horário reduzido será prolongado por mais dois anos. […]»

10.      O órgão jurisdicional de reenvio indica que a concessão de licença parental em caso de nascimento de gémeos não está especificamente regulada no direito interno.

III – Matéria de facto e tramitação do processo principal

11.      A recorrente no processo principal, Z. Chatzi, é funcionária da repartição de finanças n.° 1 de Tessalónica. Em 21 de Maio de 2007 teve dois gémeos. O seu empregador concedeu‑lhe a licença parental remunerada de nove meses, prevista no direito grego aplicável aos funcionários públicos para o caso de nascimento de um filho, com efeito a partir de 20 de Setembro de 2007.

12.      Em 30 de Janeiro de 2009, Z. Chatzi pediu uma segunda licença parental semelhante, a partir de 1 de Março de 2009. Sustentou que, tendo dado à luz gémeos, lhe devia ser reconhecido um direito a licença parental para cada gémeo. Este pedido foi indeferido em 14 de Maio de 2009. Z. Chatzi interpôs recurso desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, o Dioikitiko Efeteio Thessalonikis (5).

13.      O órgão jurisdicional de reenvio indica que o Symvoulio tis Epikrateias (6) interpreta a legislação grega em matéria de licença parental relativamente a filhos que não são gémeos no sentido de que, por cada filho, os pais têm direito a uma licença parental distinta de nove meses. Com base nesta interpretação, dois tribunais administrativos de recurso (7) decidiram que, também em caso de nascimento de gémeos, na falta de disposições legais específicas, deve ser concedida uma licença parental distinta para cada gémeo. Contudo, o Conselho de Estado grego não seguiu esse entendimento.

IV – Pedido de decisão prejudicial e tramitação no Tribunal de Justiça

14.      Por decisão de 17 de Fevereiro de 2010, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de Março de 2010, o órgão jurisdicional de reenvio suspendeu a instância e colocou as seguintes questões ao Tribunal de Justiça:

«1)      Pode considerar‑se que a cláusula 2.1 [do Acordo‑quadro], interpretada à luz do artigo 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, relativo aos direitos das crianças – e tendo em conta o aumento do nível de tutela desses direitos introduzido pela referida Carta – institui paralelamente um direito à licença parental de que são titulares os filhos, de modo que conceder uma única licença parental no caso de nascimento de gémeos viola o artigo 21.° da Carta […] por discriminação com base no nascimento e restrição dos direitos dos gémeos incompatível [com] o princípio da proporcionalidade?

2)      Em caso de resposta negativa à primeira questão: o termo ‘nascimento’ constante da cláusula 2.1 [do Acordo‑quadro] deve ser interpretado no sentido de que os [trabalhadores com filhos] têm um duplo direito a gozar a licença parental com base no facto de a gravidez de gémeos terminar com dois partos sucessivos (dos dois gémeos), ou no sentido de que a licença parental só é concedida pelo simples facto de ocorrer um nascimento, independentemente do número de filhos que tenham sido dados à luz, não havendo, neste caso, violação do princípio da igualdade perante a lei garantida pelo artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?»

15.      Por despacho de 12 de Maio de 2010, o Presidente do Tribunal de Justiça deferiu o pedido de tramitação acelerada apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio nos termos do artigo 62.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. No processo no Tribunal de Justiça, os Governos estónio, grego, polaco, checo, do Reino Unido e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas, tendo também apresentado observações orais na audiência de 7 de Julho de 2010. Além disso, os Governos alemão e cipriota apresentaram observações escritas.

V –    Apreciação

A –    Observações preliminares

1.      Extensão da competência interpretativa do Tribunal de Justiça

16.      Antes de mais, importa analisar brevemente a extensão da competência interpretativa do Tribunal de Justiça quanto ao acordo‑quadro controvertido. O Governo alemão salienta que, ao interpretar o acordo‑quadro, se deve prestar especial atenção à vontade dos parceiros sociais, pois caso contrário seriam violados os seus direitos, como lhes são reconhecidos pelo artigo 28.° da Carta dos Direitos Fundamentais e pelo artigo 155.° TFUE.

17.      A importância dos parceiros sociais no contexto da interpretação do acordo‑quadro é igualmente ilustrada na cláusula 4, n.° 6. Prevê‑se aí que «qualquer questão relativa à interpretação do presente acordo a nível europeu deve, em primeiro lugar, ser remetida pela Comissão às partes signatárias, que emitirão parecer».

18.      No entanto, isto não permite deduzir qualquer limitação da competência interpretativa do Tribunal de Justiça, caso não se disponha desse parecer das partes signatárias do acordo‑quadro.

19.      Nos termos do artigo 267.° TFUE, incumbe ao Tribunal de Justiça, no âmbito de pedidos de decisão prejudicial, interpretar as directivas. O acordo‑quadro que figura em anexo à Directiva 96/34 foi, é certo, negociado entre os parceiros sociais, mas tornou‑se parte integrante da Directiva 96/34 através do seu artigo 1.° e adquiriu a mesma natureza jurídica (8) A cláusula 4, n.° 6, do acordo‑quadro indica também expressamente que se aplica «[s]em prejuízo das competências […] do Tribunal de Justiça». A extensão da competência interpretativa do Tribunal de Justiça relativamente ao acordo‑quadro não é, por isso, diferente da sua ampla competência interpretativa de outras disposições das directivas. De resto, esta competência interpretativa do Tribunal de Justiça, que decorre do direito primário, não pode ser limitada por uma disposição de uma directiva, como a cláusula 4, n.° 6, do acordo‑quadro.

2.      Aplicabilidade da Directiva 96/34 aos funcionários

20.      Atendendo a que a recorrente no processo principal é funcionária, importa precisar, antes de mais, que os funcionários também podem estar abrangidos pelo âmbito de aplicação pessoal da Directiva 96/34 e do acordo‑quadro anexo.

21.      É certo que a cláusula 1, n.° 2, do acordo‑quadro indica que este acordo é aplicável a todos os trabalhadores, o que poderia excluir os funcionários. Contudo, nem a directiva nem o acordo‑quadro contêm qualquer indício que permita concluir que o seu âmbito de aplicação é limitado aos contratos de trabalho celebrados entre os trabalhadores e as entidades patronais do sector privado, pelo que se aplicam também ao sector público (9). O conceito de trabalhador constante do artigo 141.° CE (actual artigo 157.° TFUE, igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos) foi também objecto de interpretação extensiva pelo Tribunal de Justiça, de modo a abranger os funcionários (10). Ao fazê‑lo, o Tribunal de Justiça baseou‑se na ideia de que o princípio da igualdade de remuneração, consagrado nesse artigo, faz parte dos fundamentos da Comunidade e que o sector público não pode, por conseguinte, ser excluído do seu âmbito de aplicação. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça decidiu, quanto às Directivas 76/207/CEE (11) e 75/117/CEE (12), que estas têm um alcance geral, como decorre da natureza do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, nelas consagrado (13). Dado que também a Directiva 96/34 visa promover a igualdade de tratamento entre homens e mulheres (14), o conceito de trabalhador deve ser interpretado de modo extensivo, incluindo também os funcionários.

B –    Primeira questão prejudicial

22.      Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro confere às crianças um direito individual a licença parental e, por conseguinte, se a recusa de uma segunda licença parental no caso de nascimento de gémeos constitui uma violação dos direitos dos gémeos.

23.      Esta questão é respondida pela negativa, e com razão, por todas as partes. O texto do acordo‑quadro não contém qualquer indício que permita concluir pela existência de um direito individual da criança. O acordo‑quadro confere um direito individual a licença parental apenas aos pais. Isto resulta claramente dos termos da cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro. Com efeito, indica‑se aí expressamente que é concedido aos trabalhadores de ambos os sexos um direito individual à licença parental.

24.      Esta interpretação gramatical é também corroborada por considerações teleológicas. Nos termos do preâmbulo e da cláusula 1, n.° 1, do acordo‑quadro, a licença parental tem como finalidade facilitar a conciliação da vida profissional e familiar dos trabalhadores com os filhos e promover a igualdade de tratamento entre homens e mulheres. Para este fim, o acordo‑quadro concede aos trabalhadores com filhos um direito individual a licença parental e regula, deste modo, a relação entre os pais e os seus empregadores (15). Um direito da própria criança à concessão da licença parental também não é necessário para atingir o objectivo de uma melhor conciliação entre a vida profissional e familiar.

25.      Uma interpretação diferente do acordo‑quadro também não decorre do artigo 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao qual o órgão jurisdicional de reenvio se refere. Esse artigo enuncia que as crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem‑estar. No entanto, esse direito à protecção e aos cuidados não exige que se deva reconhecer às crianças um direito próprio à concessão de licença parental aos seus pais. Basta que esse direito seja conferido aos pais que, em última análise, decidem como cuidar das crianças, e que podem também optar por garantir os cuidados e o bem‑estar delas sem recorrer a uma licença parental.

C –    Segunda questão prejudicial

26.      Com a segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se, nos termos do acordo‑quadro, deve ser concedido a cada gémeo um direito próprio a licença parental ou se para satisfazer as exigências do acordo‑quadro é suficiente tratar o nascimento de gémeos como o nascimento de um só filho e prever apenas uma licença parental.

27.      Esta questão coloca‑se, de modo semelhante, relativamente a outros nascimentos múltiplos (tripletos, quadrigémeos, etc.). No entanto, dado que no processo principal se trata do nascimento de gémeos, analisarei em seguida esta situação.

1.      Interpretação da cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro

28.      Nos termos da cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro, é concedido aos trabalhadores de ambos os sexos um «direito individual à licença parental, com fundamento no nascimento ou na adopção de um filho, para dele poderem cuidar durante pelo menos três meses». Uma formulação semelhante é utilizada no artigo 33.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União, o qual prevê, designadamente, que «a fim de poderem conciliar a vida familiar e a vida profissional, todas as pessoas têm direito a […] licença parental pelo nascimento ou adopção de um filho».

29.      As considerações que se seguem, relativas à interpretação desta norma, referem‑se, em primeiro lugar, apenas à licença parental com a duração mínima de três meses, prevista na directiva. Só numa segunda etapa passarei a esclarecer quais as consequências decorrentes do facto de um Estado‑Membro prever uma licença parental mais longa.

30.      Os Governos do Reino Unido e de Chipre observam, a justo título, que a utilização do singular («nascimento de um filho», «para dele poderem cuidar») sugere que o direito a licença parental existe separadamente para cada filho (16). O acordo‑quadro não indica, em geral, que a licença parental visa permitir «cuidar dos filhos», mas institui um direito a licença parental para um determinado filho, «para dele poderem cuidar», cujo nascimento toma como critério. Isto deve ser entendido no sentido de que o nascimento de cada filho dá lugar a um direito distinto a uma licença parental de pelo menos três meses.

31.      Por conseguinte, o texto do acordo‑quadro sugere uma interpretação de acordo com a qual também em caso de nascimento de gémeos surge um direito a licença parental distinto para cada gémeo.

32.      Não é convincente a opinião de outras partes, segundo a qual o direito a licença parental só se relaciona com o facto do «nascimento», independentemente do número de filhos nascidos. Penso que este entendimento não encontra apoio no texto da cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro. Com efeito, não se fala aí simplesmente de licença parental após um nascimento, mas do nascimento «de um filho», e da concessão da licença para «dele» poderem cuidar. Assim, o texto da disposição não gira em torno do nascimento, mas do filho em causa, e parte do princípio de que deve ser concedida uma licença parental por filho.

33.      Esta interpretação, segundo a qual a cláusula 2, n.° 1 não atende ao nascimento, independentemente do número de filhos que venham ao mundo, mas aos filhos nascidos, é confirmada pelo acórdão do Tribunal de Justiça no processo Comissão/Luxemburgo (17). O Tribunal de Justiça precisou aí expressamente, a propósito da aplicação no tempo da directiva relativa à licença parental, que existe um direito a licença parental também quando o filho nasceu antes da entrada em vigor da directiva. O Tribunal de Justiça fundamentou esta decisão indicando que é decisivo para a aquisição do direito a licença parental não o nascimento e a sua data mas apenas a existência de um filho quando a licença é pedida (18). Ora, se se atender ao filho e não ao nascimento, parece ser inadmissível enunciar o princípio de que cada nascimento, independentemente do número de filhos que venham ao mundo, só dá direito a uma licença parental. Pelo contrário, deve ter‑se em conta a existência de dois gémeos, o que implica reconhecer dois direitos distintos a licença parental.

34.      Por conseguinte, como conclusão provisória, pode afirmar‑se que a cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro, tal como está redigida, prevê um direito a licença parental distinto para o nascimento de cada filho. Não é possível deduzir do texto do acordo‑quadro algo diferente para o caso de nascimento de gémeos.

2.      Interpretação teleológica

35.      A finalidade do acordo‑quadro também não aponta para que se restrinja a interpretação decorrente da análise do seu texto.

36.      O acordo‑quadro tem por objectivo facilitar a conciliação da vida profissional e familiar, dando aos pais, durante um determinado período, a possibilidade de cuidarem, eles próprios, dos seus filhos, sem sofrerem desvantagens a nível profissional (19). Os pais devem poder conciliar as suas obrigações profissionais e familiares (20). Deste modo, pretende‑se também influenciar positivamente a taxa de natalidade, atendendo à evolução demográfica (21). Ao mesmo tempo, a licença parental destina‑se a promover a participação das mulheres na vida profissional e a igualdade de tratamento entre homens e mulheres (22).

37.      A conclusão a que se chega através de uma interpretação gramatical, segundo a qual existe um direito distinto a licença parental por cada gémeo, é particularmente propícia à realização dos referidos objectivos do acordo‑quadro. Um direito a licença parental de três meses, concedido separadamente por cada gémeo, é a melhor maneira de ajudar os pais particularmente atarefados com o cuidado de gémeos a conciliar os seus deveres familiares e profissionais. Pode ainda constituir um incentivo para o progenitor que cuida dos gémeos – na prática ainda sobretudo a mãe – não renunciar à sua actividade profissional face aos desafios resultantes do nascimento de gémeos.

38.      Algumas das partes objectam, porém, que é possível cuidar de gémeos ao mesmo tempo e que , por isso, para respeitar a finalidade do acordo‑quadro é suficiente conceder aos pais de gémeos apenas uma licença parental.

39.      Esta objecção não pode, no entanto, ser acolhida. Uma interpretação à luz do princípio da igualdade de tratamento, tal como é consagrado no direito da União, proíbe que a licença parental seja concedida uma única vez em caso de nascimento de gémeos.

40.      É certo que ao cuidar de gémeos se produzem efeitos sinérgicos. Não obstante, o esforço necessário para cuidar de gémeos é claramente maior e não é comparável com o dispendido para criar um só filho. Como têm a mesma idade, é certo que as suas necessidades são, em princípio, idênticas, mas estas devem ser satisfeitas de modo duplo e, além disso, não se pode dizer que os gémeos tenham, por exemplo, fome ou sono sempre ao mesmo tempo. Se se concedesse aos pais de gémeos apenas uma licença parental, como aos pais de um só filho, seria ignorada esta diferença e, deste modo, estar‑se‑iam a tratar da mesma maneira situações diferentes, quando isto é inadmissível.

41.      Os dois exemplos que se seguem visam ilustrar que a concessão de uma única licença parental em caso de nascimento de gémeos violaria o princípio da igualdade de tratamento.

42.      A Comissão observa com razão que a licença parental, tal como resulta do modelo do acordo‑quadro, não tem de se seguir imediatamente à licença por maternidade, mas pode também ser gozada mais tarde. Assim, a cláusula 2, n.° 1 fixa como limite temporal, dentro do qual os Estados‑Membros podem prever a licença parental, a idade de oito anos de uma criança. Isto tem como consequência que, no caso de filhos nascidos sucessivamente, a licença parental prevista para o que nasce primeiro pode também ser gozada só após o nascimento do segundo.

43.      Ora, também nesta situação, os pais em licença parental concedida para um dos filhos podem cuidar de ambos, sem que o acordo‑quadro permita, por essa razão, suprimir a licença parental correspondente ao outro filho. Logo, o argumento baseado na possibilidade de cuidar simultaneamente dos gémeos não pode ter por efeito limitar o direito a uma única licença parental.

44.      Contra a concessão de uma única licença parental para gémeos milita igualmente o seguinte exemplo. Partindo do modelo do acordo‑quadro, que estabelece um prazo de oito anos para gozar a licença parental, os pais de filhos não gémeos podem decidir gozar a licença parental enquanto um filho é lactente e, deste modo, viver mais intensivamente com ele esta fase do seu desenvolvimento, e gozar a licença parental para o segundo filho, por exemplo, durante a sua escolarização, para lhe conceder particular apoio. Ora, esta flexibilidade seria recusada aos pais de gémeos se lhes fosse concedida para os gémeos uma única licença parental. Isso constituiria também uma desigualdade de tratamento inadmissível.

45.      O Governo grego sublinhou na audiência que, no caso de gémeos, a necessidade de cuidados intensivos termina ao mesmo tempo e, por conseguinte, deve ser concedida apenas uma licença parental. A este respeito, cabe assinalar que, nos termos das disposições gregas, a licença parental pode ser gozada no decurso dos quatro primeiros anos de vida do filho. Assim, o legislador grego prevê também um vasto horizonte temporal para a escolha da data da licença parental pelos pais. Esta possibilidade seria negada em caso de gémeos, se fosse concedida aos pais uma única licença parental.

46.      Resta examinar o argumento deduzido pelo Governo alemão. Este observa que só na nova versão do acordo‑quadro sobre a licença parental (23) foi regulada a situação especial das crianças portadoras de deficiência ou com doença prolongada. A cláusula 3, n.° 3, dessa nova versão prevê que os Estados‑Membros e/ou os parceiros sociais avaliam a necessidade de adaptar as condições de acesso e as modalidades de aplicação da licença parental às necessidades dos trabalhadores com filhos portadores de deficiência ou com doença prolongada. O facto de a nova versão não fazer referência à situação particular dos nascimentos múltiplos leva o Governo alemão a concluir que esta situação não é regulada nem na versão antiga da directiva nem na nova. Por conseguinte pode, quando muito, ser regulada no futuro pelos parceiros sociais.

47.      Este argumento não me convence. Com efeito, o silêncio do novo acordo‑quadro quanto à questão dos nascimentos múltiplos pode igualmente ser esgrimido como argumento de que os nascimentos múltiplos são abrangidos pelo regime geral da licença parental na cláusula 2, n.° 1, da versão inicial do acordo‑quadro, como é sustentado no caso em apreço. Nessa hipótese, não é necessário adoptar um regime específico, sendo possível apresentar como prova o silêncio da nova versão do acordo‑quadro de 2010.

48.      Algumas das partes remetem ainda para uma proposta da Comissão (24) para alteração da Directiva 92/85/CEE (25), relativa à protecção da maternidade. Esta directiva deve ser alterada no sentido de ser exigido aos Estados‑Membros que adoptem as medidas necessárias para garantir que, designadamente em caso de nascimentos múltiplos, seja concedida licença por maternidade adicional. Não obstante, do facto de que se prevê apenas um prolongamento da duração e não uma duplicação da licença não é possível tirar ilações para a interpretação do acordo‑quadro relativo à licença parental. Com efeito, como a Comissão salientou na audiência, a justo título, as duas directivas prosseguem objectivos diferentes. A directiva sobre a protecção da maternidade visa essencialmente garantir a protecção da condição biológica da mulher (26), ao passo que a directiva relativa à licença parental se refere ao cuidado dos filhos no contexto da conciliação da vida familiar e profissional. Ao passo que a protecção da condição biológica da mulher após o nascimento de gémeos pode ser suficientemente garantida pelo mero prolongamento da duração da licença por maternidade, esta conclusão não é transponível para as exigências relativas à licença parental, que prossegue outros objectivos.

49.      As partes aludiram também à jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual uma licença garantida pela ordem jurídica comunitária não pode afectar o direito de gozar outra licença garantida por essa ordem jurídica (27). No entanto, esses acórdãos diziam respeito a licenças com finalidades distintas, por exemplo no processo Merino Gómez estavam em causa a licença por maternidade e a licença parental (28). Na situação em apreço não estamos, porém, perante licenças de tipo diferente. Não obstante, pode perguntar‑se se os direitos a licença aqui em causa não têm, apesar de tudo, finalidades distintas. A este respeito, pode argumentar‑se que um direito a licença permite cuidar do primeiro gémeo e o outro direito a licença permite cuidar do segundo gémeo. Nessa medida, os direitos podem ter finalidades distintas. O importante seria determinar se o conceito de «finalidade distinta» deve ser entendido de forma extensiva ou estrita. Contudo, não me parece ser necessário esclarecer de forma definitiva se a jurisprudência referida no início é aplicável ao caso em apreço, pois existem já argumentos suficientes para interpretar a cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro no sentido de que deve ser concedido um direito a licença parental para cada filho, quer se trate de gémeos quer de um só filho.

50.      Por último, resta ainda examinar a competência dos Estados‑Membros para fixar livremente os parâmetros temporais para o gozo da licença parental, dentro do limite de oito anos, previsto pelo acordo‑quadro. Esta competência resulta da cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro. No fim desta disposição lê‑se, na versão alemã: «[d]ie genauen Bestimmungen sind von den Mitgliedstaaten und/oder Sozialpartnern festzulegen». Na versão alemã não é claro, à primeira vista, a que se refere esta frase. Contudo, isto pode ser inferido de outras versões linguísticas do acordo‑quadro. Estas incluem, após a referência à idade limite de oito anos, em vez desta frase, uma expressão que incumbe os Estados‑Membros de definir o limite de idade para gozar a licença parental (29). Assim, os Estados‑Membros ou os parceiros sociais devem definir precisamente os parâmetros temporais para o gozo da licença parental, dentro do limite de oito anos.

51.      Partindo desta competência dos Estados‑Membros para fixar um limite máximo de idade da criança para o gozo da licença parental, seria concebível estabelecer que a licença parental só pode ser gozada durante os três meses seguintes ao fim da licença por maternidade. Teoricamente, existiria para cada gémeo um direito distinto, mas, na prática, seria concedida aos pais apenas uma licença parental, uma vez que esta teria de ser gozada simultaneamente para ambos os gémeos. Ao estabelecer os parâmetros temporais para o gozo da licença parental, os Estados‑Membros e/ou os parceiros sociais dispõem de um amplo poder discricionário quanto à data a tomar como referência para o gozo desta licença. Contudo, ao exercerem este poder discricionário, os Estados‑Membros devem também ter em conta que o acordo‑quadro não deve ser privado do seu efeito útil. Assim, a definição concreta desses parâmetros temporais não pode levar a que as duas licenças parentais independentes de três meses a que os pais têm direito não possam, na prática, ser concedidas para gémeos.

52.      Por conseguinte, como conclusão provisória, constata‑se que, por força do acordo‑quadro, devem ser concedidos aos pais de gémeos dois direitos distintos a licença parental de pelo menos três meses.

3.      Licença parental com duração superior ao mínimo fixado

53.      As considerações anteriores baseiam‑se – como foi esclarecido no início – na hipótese de uma licença parental com a duração de três meses, correspondente ao mínimo fixado no acordo‑quadro.

54.      Resta examinar quais as consequências do referido resultado de interpretação no caso de um Estado‑Membro conceder uma licença parental com uma duração superior ao mínimo fixado. A duração das licenças parentais previstas pelos Estados‑Membros varia bastante: por exemplo, no direito do Reino Unido é concedida uma licença parental de 13 semanas, em direito grego de nove meses para os funcionários públicos, noutros Estados‑Membros de três anos (por exemplo na Alemanha, França, Lituânia, Espanha e República Checa (30)).

55.      Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se, para gémeos, também se deve duplicar a licença parental prevista no direito nacional para um só filho.

56.      Para responder a esta questão, há que constatar, antes de mais, que o acordo‑quadro só estabelece prescrições mínimas (31). O acordo‑quadro exige apenas que um Estado‑Membro preveja uma licença parental de pelo menos três meses por cada filho. Se um Estado‑Membro decidir conceder uma licença parental de maior duração, ele dispõe de um amplo poder discricionário a esse respeito. Mas, em princípio, também esta licença que vai para além das exigências mínimas deve ser concedida nas mesmas condições a todas as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação pessoal da directiva, a menos que a diferença de tratamento possa ser objectivamente justificada (32).

57.      Se um Estado‑Membro prever uma licença parental mais longa, o seu poder discricionário não se estende apenas à fixação de uma duração absoluta mais longa da licença parental por filho. Pelo contrário, ao conceder uma licença parental de maior duração pode também adoptar disposições relativas à coincidência no tempo de direitos a licença parental por vários filhos. Isto decorre logo da finalidade do acordo‑quadro, de promover a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar. Nesta medida, pode existir uma justificação objectiva do tratamento diferenciado em comparação com o caso de nascimento de um só filho. No mesmo sentido, o Governo do Reino Unido alegou também na audiência que, em caso de uma licença parental de maior duração, poderia estar justificada uma diferença de tratamento, o que deve ser apreciado, em primeira linha, pelos Estados‑Membros.

58.      Em particular, como os Governos estónio e alemão acertadamente assinalaram, em caso de uma licença parental de maior duração, a concessão múltipla da totalidade da licença parental pode dar lugar a uma duração ininterrupta tão longa da licença parental que esta já não prosseguirá o objectivo do regresso à vida profissional, podendo mesmo estimular o contrário ou, de qualquer modo, dificultar consideravelmente esse regresso. A este respeito, o n.° 6 das considerações gerais do acordo‑quadro sublinha também que as medidas destinadas a conciliar a vida profissional e a vida familiar devem ter em conta, simultaneamente, as necessidades das empresas e dos trabalhadores.

59.      Além disso, não é evidente que o esforço especial dispendido ao cuidar de gémeos exija uma multiplicação da licença parental, mesmo quando esta é concedida, logo no caso de um só filho, com uma duração muito maior do que o mínimo de três meses imposto pelo direito da União. Pelo contrário, pode revestir especial importância o facto de que o cuidado de gémeos produz efeitos sinérgicos. Quanto mais longa for a licença parental concedida logo para um só filho, tanto mais será abrangido o esforço adicional do cuidado de gémeos, que dificilmente se pode compensar com a duração mínima de três meses.

60.      Logo, cabe constatar que, quando um Estado‑Membro prevê uma licença parental com uma duração superior aos três meses fixados como mínimo no acordo‑quadro, os pais têm, em princípio, direito a uma licença parental por cada gémeo. No entanto, o princípio da igualdade de tratamento não obriga a uma duplicação automática do direito a licença parental de duração superior ao mínimo de três meses mas, atendendo aos objectivos prosseguidos com o acordo‑quadro, podem estar justificadas disposições de rateio temporal, que reduzam o direito a licença parental a um nível inferior a uma concessão dupla. O Estado‑Membro, ao efectuar as ponderações necessárias, deve atender ao objectivo do acordo‑quadro, de promover a conciliação entre a vida familiar e profissional.

61.      O legislador grego não estabeleceu uma regra expressa de rateio temporal para o caso de nascimento de gémeos. O órgão jurisdicional de reenvio deverá apurar se, através de interpretação, se pode inferir do direito nacional uma regra de rateio temporal que corresponda aos critérios indicados. Se isto não for possível, aplica‑se a regra básica da duplicação da licença parental, resultante da directiva.

VI – Conclusão

62.      À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões do Dioikitiko Efeteio Thessalonikis do seguinte modo:

1.      A cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro sobre a licença parental, celebrado em 14 de Dezembro de 1995, constante do anexo da Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo‑quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, tal como alterada pela Directiva 97/75/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, não deve ser interpretada no sentido de que confere às crianças um direito individual a licença parental.

2.      A cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro sobre a licença parental, celebrado em 14 de Dezembro de 1995, constante do anexo da Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo‑quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, tal como alterada pela Directiva 97/75/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, deve ser interpretada no sentido de que os trabalhadores de ambos os sexos têm um direito individual a uma licença parental de pelo menos três meses por cada gémeo.


1 – Língua original: alemão.


2 – Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo‑quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 145, p. 4), tal como alterada pela Directiva 97/75/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997 (JO L 10, p. 24), a seguir «Directiva 96/34» ou «directiva relativa à licença parental». A Directiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de Março de 2010, que aplica o Acordo‑Quadro revisto sobre a licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES, e que revoga a Directiva 96/34/CE, deve ser transposta até 8 de Março de 2012 e, deste modo, não é aplicável ao caso vertente. De resto, também não contém modificações pertinentes para a resposta às questões colocadas no caso vertente.


3 – V. primeiro parágrafo do preâmbulo do acordo‑quadro.


4 – N.° 4 das considerações gerais do acordo‑quadro.


5 – Tribunal administrativo de recurso de Tessalónica.


6 – Conselho de Estado.


7 – O Dioikitiko Efeteio Athinon e o Dioikitiko Efeteio Thessalonikis.


8 – V. acórdão de 15 de Abril de 2008, Impact (C‑268/06, Colect., p. I‑2483, n.° 58, com remissão para as conclusões que apresentei neste processo em 9 de Janeiro de 2008, n.° 87).


9 – V., neste sentido, acórdãos de 4 de Julho de 2006, Adeneler (C‑212/04 Colect., p. I‑6057, n.os 54 e segs.), e de 7 de Setembro de 2006, Vassallo (C‑180/04, Colect., p. I‑7251, n.° 32).


10 – V. acórdão de 2 de Outubro de 1997, Gerster (C‑1/95, Colect., p. I‑5253, n.° 18).


11 – Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40).


12 – Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19).


13 – Acórdão de 21 de Maio de 1985, Comissão/Alemanha (248/83, Recueil, p. 1459, n.° 16).


14 – N.os 4 e 7 das considerações gerais do acordo‑quadro e primeiro parágrafo do preâmbulo do acordo‑quadro.


15 – Acórdão de 14 de Abril de 2005, Comissão/Luxemburgo (C‑519/03, Colect., p. I‑3067, n.° 46).


16 – De modo semelhante, lê‑se na versão francesa «naissance d’un enfant / pour pouvoir s’occuper de cet enfant», na versão inglesa: «the birth of a child / to enable them to take care of that child», na versão grega: «λόγω γέννησης ή υιοθεσίας παιδιού / ώστε να μπορέσουν να ασχοληθούν με το παιδί αυτό».


17 – Acórdão Comissão/Luxemburgo (já referido na nota 15).


18 – Acórdão Comissão/Luxemburgo (já referido na nota 15, n.° 47).


19 – V. cláusula 12, n.° 1, do acordo‑quadro.


20 – N.° 4 das considerações gerais do acordo‑quadro.


21 – V. n.° 7 das considerações gerais do acordo‑quadro.


22 – N.os 4 e 7 das considerações gerais do acordo‑quadro e primeiro parágrafo do preâmbulo do acordo‑quadro.


23 – Constante do anexo da Directiva 2010/18/UE (já referida na nota 2).


24 – COM(2008) 637 final.


25 – Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) (JO L 348, p. 1, a seguir «directiva sobre a protecção da maternidade»).


26 – V. acórdão Comissão/Luxemburgo (já referido na nota 15, n.° 32).


27 – Acórdãos de 20 de Janeiro de 2009, Schultz‑Hoff (C‑350/06 e C‑520/06, Colect., p. I‑179, n.° 26), de 18 de Março de 2004, Merino Gómez (C‑342/01, Colect., p. I‑2605, n.os 32 e 33), Comissão/Luxemburgo (já referido na nota 15, n.° 33), e de 20 de Setembro de 2007, Kiiski (C‑116/06, Colect., p. I‑7643, n.° 56).


28 – Acórdão Merino Gómez (já referido na nota 27).


29 – V., por exemplo, as versões francesa («[…] au moins trois mois jusqu’à un âge déterminé pouvant aller jusqu’à huit ans, à définir par les États membres et/ou les partenaires sociaux.»), inglesa («[…] for at least three months, until a given age up to 8 years to be defined by Member States and/or management and labour») ou grega («[…] τουλάχιστον επί τρεις μήνες, μέχρι μιας ορισμένης ηλικίας, η οποία μπορεί να φθάσει μέχρι τα 8 έτη και προσδιορίζεται από τα κράτη μέλη ή/και τους κοινωνικούς εταίρους.»).


30 – Na Alemanha, para cada progenitor até o filho completar três anos de idade, noutros Estados‑Membros para ambos os progenitores conjuntamente.


31 – V., por exemplo, décimo considerando da Directiva 96/34.


32 – V. conclusões do advogado‑geral A. Tizzano, de 18 de Janeiro de 2005, no processo Comissão/Luxemburgo (C‑519/03, Colect., p. I‑3067, n.° 49).