Palavras-chave
Assunto do litígio
Parte decisória

Palavras-chave

Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para o tribunal da União – Competência do Tribunal de Primeira Instância – Fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso – Tomada em consideração pelo Tribunal de provas relativas e factos não apresentadas antes nas instâncias do Instituto – Exclusão (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 63.° e 74.°, n.° 1) (cf. n.° 41)

2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo – Marca figurativa constituída pela representação bidimensional de um produto – Caráter distintivo – Critérios de apreciação [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n. os  58 a 59)

3. Recurso de decisão do Tribunal Geral – Fundamentos – Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova – Exclusão, salvo em caso de desvirtuação (Artigo 256.°, n.° 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo) (cf. n. os  62, 64)

Assunto do litígio

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 8 de setembro de 2010, Wilfer/IHMI (T‑458/08), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 25 de julho de 2008, que rejeitou o recurso da decisão do examinador que recusou parcialmente o registo do sinal figurativo que representa uma cabeça de guitarra, nas cores prateado, cinzento e castanho como marca comunitária para determinados produtos das classes 9 e 15 ‑ Caráter distintivo de um sinal figurativo constituído pela representação bidimensional de uma parte do produto

Parte decisória

Dispositivo

1) É negado provimento ao recurso.

2) H. Wilfer é condenado nas despesas