Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Maio de 2011 – Semerdzhiev/Del-Pi-Krasimira Mancheva
(Processo C‑32/10)
«Artigo 92.º, n.º 1, do Regulamento de Processo – Directiva 90/314/CEE – Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados – Factos anteriores à adesão da República da Bulgária à União Europeia – Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça para responder às questões prejudiciais»
Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Interpretação de uma directiva comunitária num litígio anterior à adesão de um Estado à União Europeia – Exclusão (Artigo 267.º TFUE) (cf. n.os 25 a 27)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Varhoven Kasatsionen sad – Interpretação dos artigos 2.°, n.° 1, alínea c), 4.°, n.° 1, alínea b), iv) e 5.°, n.° 2, terceiro e quarto parágrafos, da Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158, p. 59) – Conceito de «outros serviços turísticos», não acessórios do transporte ou do alojamento a cargo do operador – Obrigação do operador de celebrar para cada consumidor um contrato de seguro individual e de lhe entregar o original antes do início da viagem – Obrigação do operador de celebrar um contrato individual de assistência que cubra as despesas de repatriamento em caso de acidente – Conceito de «danos», que a não execução ou a execução incorrecta do contrato causem ao consumidor – Inclusão de danos morais. |
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Varhoven kasatsionen sad (Bulgária).