12.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Namur (Bélgica) em 22 de Dezembro de 2010 — Adrien Daxhelet/Estado belga — SPF Finances

(Processo C-623/10)

2011/C 80/25

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Namur

Partes no processo principal

Recorrente: Adrien Daxhelet

Recorrido: Estado belga — SPF Finances

Questões prejudiciais

1.

O artigo 6.o do Título I «Disposições comuns» do Tratado de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007, que altera o Tratado da União Europeia assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, e em vigor desde 1 de Dezembro de 2009 (que retoma em grande parte as disposições que figuravam no artigo 6.o do Título I do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, e que entrou em vigor em 1 de Novembro de 1993), bem como o artigo 234.o (antigo artigo 177.o) do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), de 25 de Março de 1957, por um lado, e/ou o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, por outro, opõem-se a que disposições legais nacionais, no caso em apreço o artigo 9.o, n.o 2, da Lei belga de 6 de Janeiro de 1989 sur la Cour d’arbitrage (actualmente designada Cour constitutionnelle) imponham aos juízes nacionais a jurisprudência que resulta dos acórdãos proferidos por uma instância superior de direito nacional (no caso em apreço, a referida Cour constitutionnelle) sobre recursos de anulação de disposições de direito interno que lhe tenham sido submetidos, quando esses recursos se baseiam numa violação de disposições do direito da União Europeia, que é directa e prioritariamente aplicável na ordem jurídica interna?

2.

O artigo 6.o do Título I «Disposições comuns» do Tratado de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007, que altera o Tratado da União Europeia assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, e em vigor desde 1 de Dezembro de 2009 (que retoma em grande parte as disposições que figuravam no artigo 6.o do Título I do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, e que entrou em vigor em 1 de Novembro de 1993), bem como o artigo 234.o (antigo artigo 177.o) do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), de 25 de Março de 1957, por um lado, e/ou o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, por outro, opõem-se a que disposições legais nacionais, no caso em apreço o artigo 26.o, n.o 4, da Lei belga de 6 de Janeiro de 1989 sur la Cour d’arbitrage (actualmente designada Cour constitutionnelle), conforme alterada pela Lei de 12 de Julho de 2009, consideradas isoladamente ou conjugadas com as do artigo 9.o, n.o 2, da referida loi spéciale de 6 de Janeiro de 1989, imponham aos juízes nacionais que submetam a uma instância superior de direito nacional (no caso em apreço, a referida Cour constitutionnelle) qualquer questão prejudicial relativa à interpretação das disposições do direito da União Europeia, que é directa e prioritariamente aplicável na ordem jurídica interna, quando essas disposições são igualmente reproduzidas na Constituição nacional e quando os referidos juízes presumem que estas disposições são violadas no âmbito dos litígios que lhes são submetidos, tudo isto tendo como consequência que os referidos juízes são privados da possibilidade de aplicar imediatamente o direito da União Europeia, pelo menos na hipótese de a referida instância superior já ter decidido sobre uma questão idêntica?