26.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 29 de Dezembro de 2010 — Banco Español de Crédito, S.A./Joaquín Calderón Camino

(Processo C-618/10)

2011/C 95/03

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: Banco Español de Crédito, S.A.

Recorrido: Joaquín Calderón Camino

Questões prejudiciais

1.

É contrário ao direito comunitário, em especial no que se refere ao direito dos consumidores e utentes, que um órgão jurisdicional nacional evite pronunciar-se oficiosamente e ab limine litis, e em qualquer fase do processo, sobre a nulidade ou não e a integração ou não, num contrato de empréstimo ao consumo, de uma cláusula relativa a juros de mora (no presente caso, à taxa de 29 %)? O tribunal pode, sem alterar os direitos do consumidor [reconhecidos pela] legislação comunitária, optar por deixar à iniciativa do devedor (através da oposição judicial que couber) a possível apreciação dessa cláusula?

2.

À luz do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE (1) e [do] artigo 2.o da Directiva 2009/22/CEE (2), qual deve ser a interpretação conforme do artigo 83.o do Real Decreto Legislativo n.o 1/2007 [anterior artigo 8.o da Lei geral 26/1984 relativa à protecção dos consumidores e utentes (Ley General n.o 26/1984, de 19 de julio, para la Defensa de los Consumidores y Usuarios)]? Que alcance tem, neste contexto, o artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE, quando preceitua que as cláusulas abusivas «não vincul[a]m o consumidor»?

3.

É possível excluir a fiscalização judicial oficiosa e ab limine litis se, na petição, o autor indicar claramente a taxa dos juros de mora, o montante da dívida, incluindo o capital e os juros, as sanções contratuais e os custos, a taxa de juro, o período em relação ao qual os mesmos são reclamados (ou a menção a adicionar oficiosamente um juro legal ao capital, por força do direito do Estado-Membro de origem) e a causa de pedir, incluindo uma descrição das circunstâncias invocadas como fundamento da dívida e os juros reclamados e esclarecer se se trata de juro legal, contratual, de capitalização de juros ou da taxa de juro do empréstimo, se foi calculado pelo demandante e em que percentagem acima da taxa de base do Banco Central, como se prevê no regulamento comunitário que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento? (3)

4.

Na falta de transposição, os artigos 5.o, alíneas l) e m), 6.o [n.o 1, alínea i)], e 10.o, [n.o 2, alínea l)] da Directiva 2008/48/CE (4) — [quando] fazem referência a «regras para a respectiva adaptação» — obrigam a instituição financeira a incluir concreta e especificamente no contrato, com clareza e em lugar de destaque (e não esparsas no corpo do texto), como «informação pré-contratual», as referências à taxa do juro de mora no caso de não pagamento e os elementos tidos em conta para a sua determinação (encargos financeiros, de cobrança […]) e a inserir uma advertência sobre as consequências, em relação aos elementos de custo?

5.

O artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 2008/48/CEE comporta a obrigação de comunicar o vencimento antecipado do crédito ou empréstimo, que dá lugar à aplicação dos juros de mora? O princípio da proibição do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 7.o da Directiva 2008/48/CEE, é aplicável quando o credor não se limita a reclamar a recuperação do bem (o capital do empréstimo) mas também a aplicação de juros de mora particularmente elevados?

6.

Na falta de disposição de transposição e à luz do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2005/29/CE (5), o tribunal pode analisar oficiosamente, como desleal, a prática de inserir no texto do contrato uma cláusula relativa a juros de mora?


(1)  Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).

(2)  Directiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (JO L 110, p. 30).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 133, p. 66).

(4)  Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66).

(5)  Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149, p. 22).