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26.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 29 de Dezembro de 2010 — Banco Español de Crédito, S.A./Joaquín Calderón Camino
(Processo C-618/10)
2011/C 95/03
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrente: Banco Español de Crédito, S.A.
Recorrido: Joaquín Calderón Camino
Questões prejudiciais
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1. |
É contrário ao direito comunitário, em especial no que se refere ao direito dos consumidores e utentes, que um órgão jurisdicional nacional evite pronunciar-se oficiosamente e ab limine litis, e em qualquer fase do processo, sobre a nulidade ou não e a integração ou não, num contrato de empréstimo ao consumo, de uma cláusula relativa a juros de mora (no presente caso, à taxa de 29 %)? O tribunal pode, sem alterar os direitos do consumidor [reconhecidos pela] legislação comunitária, optar por deixar à iniciativa do devedor (através da oposição judicial que couber) a possível apreciação dessa cláusula? |
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2. |
À luz do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE (1) e [do] artigo 2.o da Directiva 2009/22/CEE (2), qual deve ser a interpretação conforme do artigo 83.o do Real Decreto Legislativo n.o 1/2007 [anterior artigo 8.o da Lei geral 26/1984 relativa à protecção dos consumidores e utentes (Ley General n.o 26/1984, de 19 de julio, para la Defensa de los Consumidores y Usuarios)]? Que alcance tem, neste contexto, o artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE, quando preceitua que as cláusulas abusivas «não vincul[a]m o consumidor»? |
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3. |
É possível excluir a fiscalização judicial oficiosa e ab limine litis se, na petição, o autor indicar claramente a taxa dos juros de mora, o montante da dívida, incluindo o capital e os juros, as sanções contratuais e os custos, a taxa de juro, o período em relação ao qual os mesmos são reclamados (ou a menção a adicionar oficiosamente um juro legal ao capital, por força do direito do Estado-Membro de origem) e a causa de pedir, incluindo uma descrição das circunstâncias invocadas como fundamento da dívida e os juros reclamados e esclarecer se se trata de juro legal, contratual, de capitalização de juros ou da taxa de juro do empréstimo, se foi calculado pelo demandante e em que percentagem acima da taxa de base do Banco Central, como se prevê no regulamento comunitário que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento? (3) |
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4. |
Na falta de transposição, os artigos 5.o, alíneas l) e m), 6.o [n.o 1, alínea i)], e 10.o, [n.o 2, alínea l)] da Directiva 2008/48/CE (4) — [quando] fazem referência a «regras para a respectiva adaptação» — obrigam a instituição financeira a incluir concreta e especificamente no contrato, com clareza e em lugar de destaque (e não esparsas no corpo do texto), como «informação pré-contratual», as referências à taxa do juro de mora no caso de não pagamento e os elementos tidos em conta para a sua determinação (encargos financeiros, de cobrança […]) e a inserir uma advertência sobre as consequências, em relação aos elementos de custo? |
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5. |
O artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 2008/48/CEE comporta a obrigação de comunicar o vencimento antecipado do crédito ou empréstimo, que dá lugar à aplicação dos juros de mora? O princípio da proibição do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 7.o da Directiva 2008/48/CEE, é aplicável quando o credor não se limita a reclamar a recuperação do bem (o capital do empréstimo) mas também a aplicação de juros de mora particularmente elevados? |
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6. |
Na falta de disposição de transposição e à luz do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2005/29/CE (5), o tribunal pode analisar oficiosamente, como desleal, a prática de inserir no texto do contrato uma cláusula relativa a juros de mora? |
(1) Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).
(2) Directiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (JO L 110, p. 30).
(3) Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 133, p. 66).
(4) Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66).
(5) Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149, p. 22).