5.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 23 de Dezembro de 2010 — Insinööritoimisto InsTiimi Oy
(Processo C-615/10)
2011/C 72/23
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Insinööritoimisto InsTiimi Oy
Recorrida: Forças Armadas
Questão prejudicial
A Directiva 2004/18/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, designadamente o seu artigo 10.o, bem como o artigo 346.o, n.o 1, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a lista de armas, munições e material de guerra que figura na Decisão do Conselho de 15 de Abril de 1958, são aplicáveis a um contrato, de resto abrangido pelo âmbito de aplicação da directiva, cujo objecto consiste em material destinado, segundo informações prestadas pela entidade adjudicante, a fins especificamente militares mas para o qual, em paralelo, existem no mercado civil aplicações técnicas no essencial semelhantes?
(1) JO L 134, p. 114.