5.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/13 |
Acção intentada em 22 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República da Áustria
(Processo C-614/10)
2011/C 72/22
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: B. Martenczuk e B.-R. Killmann, agentes)
Demandada: República da Áustria
Pedidos da demandante
A Comissão Europeia pede que o Tribunal de Justiça se digne decidir que:
1. |
A República da Áustria violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Directiva 95/46/CE, porque a situação jurídica existente na Áustria a respeito da comissão de protecção de dados, instituída na qualidade de organismo de controlo da protecção de dados não preenche o critério da total independência. |
2. |
A República da Áustria é condenada nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão considera que a independência da comissão de protecção de dados na qualidade de organismo de controlo para a fiscalização das disposições jurídicas relativas à protecção de dados não está assegurada.
A comissão de protecção de dados está estreitamente ligada a nível de organização ao Bundeskanzleramt. Este exerce um controlo hierárquico sobre os colaboradores da comissão de protecção de dados e também é responsável pelo seu fornecimento de material. Além disso, a direcção da comissão de protecção de dados está subordinada a um funcionário administrativo do Bundeskanzleramt, o qual, no âmbito desta actividade, está vinculado a instruções do seu superior hierárquico e sujeito ao seu controlo hierárquico. Esta situação conduz a manifestos conflitos de lealdade e de interesses.
O Bundeskanzler que, como qualquer outra entidade pública, está sujeito ao controlo da comissão de protecção de dados, tem ainda sobre esta um amplo direito de supervisão e de informação. Por este meio, é sempre possível ao Bundeskanzler, a todo o tempo e sem um qualquer motivo concreto, obter informações sobre todos os assuntos objecto da gestão da comissão de protecção de dados. Desta forma, existe o risco de que este direito possa ser utilizado para fins de influência política.