26.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/22


Acção intentada em 17 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-601/10)

2011/C 63/41

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia e D. Kukovec)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

declarar que, tendo adjudicado, segundo o procedimento por negociação, sem publicação prévia de um anúncio, contratos públicos que têm por objecto serviços complementares de registo cadastral e de planeamento urbano que não constavam do contrato inicial dos municípios de Vasiliki, Kassandra, Egnatia e Arethousa, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8.o e 11.o, n.o 3, da Directiva 92/50/CEE (1), bem como dos artigos 20.o e 31.o, n.o 4, da Directiva 2004/18/CE (2);

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão entende que, na medida em que:

1.

os municípios supra mencionados se incluem, na qualidade de autarquias locais, no conceito de entidades adjudicantes, na acepção do artigo 1.o, alínea b), da Directiva 92/50/CEE e do artigo 1.o, n.o 9, da Directiva 2004/18/CE;

2.

se trata de contratos a título oneroso que têm por objecto serviços de planeamento urbano (artigo 8.o, conjugado com o anexo IA, ponto 12, da Directiva 92/50/CEE e artigo 20.o, conjugado com o anexo IIA, ponto 12, da Directiva 2004/18/CE); e que

3.

o valor estimado de cada contrato controvertido excede os limites previstos no artigo 7.o da Directiva 92/50/CEE e no artigo 7.o da Directiva 2004/18/CE,

os contratos controvertidos são abrangidos pelo âmbito de aplicação destas directivas.

i)    Violação dos artigos 8.o e 11.o, n.o 3, da Directiva 92/50/CEE

No que respeita aos contratos controvertidos de serviços complementares adjudicados pelo município de Kassandra, a Comissão observa que a entidade adjudicante escolheu o procedimento de adjudicação directa sem publicação prévia de um anúncio de concurso, embora não estivessem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 8.o e 11.o, n.o 3, alínea e), da Directiva 92/50/CEE, que permitem o recurso a este procedimento excepcional e se aplicam aos contratos em causa. Em particular, o requisito que exige a existência de circunstâncias imprevisíveis não está preenchido em relação a nenhum dos contratos de serviços complementares controvertidos. A título subsidiário, a Comissão assinala que, mesmo se os requisitos previstos pelas disposições excepcionais do artigo 11.o, n.o 3, alínea e), da Directiva 92/50/CEE estivessem preenchidos, o valor dos contratos de serviços complementares celebrados excede o limite de 50 % do montante do contrato principal, previsto pela directiva.

ii)    Violação dos artigos 20.o e 31.o, n.o 4, da Directiva 2004/18/CE

No que respeita aos contratos controvertidos de serviços complementares adjudicados pelos municípios de Vasiliki, Egnatia e Arethousa, a Comissão observa que as entidades adjudicantes escolheram o procedimento de adjudicação directa sem publicação prévia de um anúncio de concurso, não obstante não estarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 20o e 31.o, n.o 4, alínea a), da Directiva 2004/18/CE, que permitem o recurso a este procedimento excepcional e se aplicam aos contratos em causa. Em particular, o requisito que exige a existência de circunstâncias imprevisíveis não está preenchido em relação a nenhum dos contratos de serviços complementares controvertidos. A título subsidiário, a Comissão assinala que, mesmo se os requisitos previstos pelas disposições excepcionais do artigo 31.o, n.o 4, alínea a), da Directiva 2004/18/CE estivessem preenchidos, o valor dos contratos de serviços complementares celebrados excede o limite de 50 % do montante do contrato principal, previsto pela directiva.

Quanto à afirmação da República Helénica segundo a qual o procedimento adoptado para a adjudicação dos contratos controvertidos era conforme com o quadro jurídico nacional então em vigor, a Comissão salienta que o procedimento adoptado era contrário à Directiva 92/50/CEE, que já tinha sido transposta para o direito helénico à data em que os contratos supra mencionados foram celebrados (bem como à Directiva 2004/18/CE, aprovada ulteriormente). Em qualquer caso, a Comissão observa que o procedimento em questão também não é compatível com o quadro nacional invocado.

Uma vez que os Estados-Membros não podem invocar situações internas para justificar o não respeito de obrigações e prazos do direito comunitário, a Comissão entende que, não tendo adoptado e não tendo aplicado com eficácia as medidas requeridas para dar cumprimento às disposições do direito comunitário, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8.o e 11.o, n.o 3, da Directiva 92/50/CEE, bem como por força dos artigos 20.o e 31.o, n.o 4, da Directiva 2004/18/CE.


(1)  JO L 209, de 24.7.1992, p. 1.

(2)  JO L 134, de 30.4.2004, p. 114.