12.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/11


Acção intentada em 16 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-600/10)

2011/C 80/21

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e W. Mölls, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.o TFUE e do artigo 40.o do Acordo EEE, por ter mantido em vigor legislação nos termos da qual os dividendos que são pagos a fundos de pensão parcialmente sujeitos a imposto bem como os juros que são pagos a tais fundos de pensão e a caixas de pensão parcialmente sujeitas a imposto são tratados de forma mais desfavorável em termos fiscais do que os dividendos ou juros que são pagos a caixas de pensão ou fundos de pensão sujeitos a imposto sobre a totalidade dos seus rendimentos.

Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O objecto da presente acção é a regulamentação alemã nos termos da qual os dividendos que são pagos a fundos de pensão parcialmente sujeitos a imposto (isto é, não residentes) bem como os juros que são pagos a tais fundos de pensão e a caixas de pensão parcialmente sujeitas a imposto são tratados de forma mais desfavorável em termos fiscais do que os dividendos ou juros que são pagos a caixas de pensão ou fundos de pensão sujeitos a imposto sobre a totalidade dos seus rendimentos (isto é, residentes).

Os fundos de pensão e as caixas de pensão não residentes são prejudicados em relação a entidades semelhantes residentes pelas três razões seguintes:

 

Na tributação dos juros recebidos pelas caixas de pensão não são cobrados o imposto sobre o rendimento do capital nem o imposto sobre as sociedades quando o beneficiário dos juros é uma caixa de pensão residente isenta de imposto. Deste modo, os rendimentos em causa escapam a qualquer tributação. No entanto, para as caixas de pensão não residentes não está prevista uma correspondente isenção do imposto sobre o rendimento do capital, pelo que este é cobrado no valor de 25 % do montante bruto, acrescido da contribuição de solidariedade.

 

Em relação à tributação dos dividendos recebidos por fundos de pensão, os fundos de pensão residentes podem incluir o imposto sobre o rendimento do capital num procedimento de liquidação do imposto pela administração. Por um lado, tal leva a que as despesas de exploração possam ser deduzidas do imposto só sendo tributados os rendimentos líquidos. Por outro lado, o imposto sobre os rendimentos do capital é imputado no rendimento global, aplicando-se a taxa normal do imposto sobre as sociedades de 15 %. No entanto, os fundos de pensão não residentes não podem ser objecto destes ajustamentos: para estes a regulamentação controvertida exclui a dedução de quaisquer despesas de exploração, incluindo aquelas directamente relacionadas com as receitas obtidas em território nacional.

 

Por último, no que toca à tributação dos juros recebidos pelos fundos de pensão, a situação jurídica é, no essencial, equivalente à dos dividendos recebidos por fundos de pensão: como no caso dos dividendos, os fundos de pensão não residentes são assim prejudicados tanto relativamente à dedução de despesas de exploração como no que respeita à taxa de imposto.

 

Segundo a Comissão, este desfavorecimento das caixas de pensão ou dos fundos de pensão não residentes é incompatível com a livre circulação de capitais. Essa distinção não está objectivamente justificada em nenhum dos casos.

 

O artigo 63.o TFUE proíbe todas as medidas que prejudiquem os movimentos de capitais transfronteiriços em relação aos movimentos de capitais puramente internos. Neste contexto, o artigo 65.o, n.o 1, alínea a), TFUE não pode ser interpretado no sentido de que toda a regulamentação fiscal, que estabeleça uma distinção entre contribuintes em função do seu lugar de residência ou do lugar em que o seu capital é investido, é sem mais compatível com o Tratado. Esta disposição é restringida pelo artigo 65.o, n.o 3, TFUE nos termos do qual as medidas nacionais a que se refere o artigo 63.o, n.o 1, TFUE não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.o Tais distinções são apenas compatíveis com o direito da União, na medida em que se apliquem a situações que não são objectivamente comparáveis ou quando sejam justificadas por razões imperiosas de interesse geral. Tal justificação só é válida se a regulamentação não exceder o necessário para alcançar os objectivos que prossegue.

 

Quanto à questão da dedução das despesas de exploração, a Comissão remete para o facto de os Estados-Membros terem que respeitar a proibição de discriminação consagrada no Tratado também no domínio da tributação na fonte. Neste contexto, o Estado da fonte não pode invocar regulamentações unilaterais existentes noutros Estados-Membros para exonerar-se do cumprimento das suas próprias obrigações. A Alemanha não alegou ter sido acordado com outros Estados-Membros que estes procederiam à dedução das despesas de exploração no lugar da Alemanha. Ainda que tal acordo existisse, o mesmo não atingiria frequentemente o objectivo visado, por exemplo, quando os rendimentos em causa estivessem isentos de imposto no outro Estado ou o sujeito passivo considerado na sua totalidade não realizasse quaisquer lucros. Além disso, no caso do método da imputação, a dedução das despesas de exploração no Estado de residência não pode substituir a realizada no Estado da fonte. Com efeito, os dois Estados tributariam, em princípio, o mesmo rendimento. Por conseguinte, uma tributação que não abrange os rendimentos brutos mas apenas os rendimentos líquidos só está garantida se ambos os Estados aplicarem as suas normas relativas à dedução das despesas de exploração. Consequentemente, a dedução pelo Estado da fonte não conduz a uma duplicação, mas assegura antes a igualdade de tratamento com as situações puramente internas.