26.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischen Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 15 de Dezembro de 2010 — Wolfgang Köppl/Freistaat Bayern

(Processo C-590/10)

2011/C 95/02

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischen Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Wolfgang Köppl

Recorrido: Freistaat Bayern

Questões prejudiciais

1.

Devem os artigos 1.o, n.o 2, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE (1) — tendo em conta designadamente os artigos 2.o, n.o 1, e 3.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — ser interpretados no sentido de que não permitem que um Estado-Membro (o «Estado-Membro de acolhimento») recuse reconhecer uma carta de condução da categoria B, emitida por outro Estado-Membro (o «Estado-Membro de emissão») em violação, patente na própria carta de condução, do requisito de residência do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 91/439/CEE, a uma pessoa anteriormente objecto de medidas na acepção do artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/439/CEE, aplicadas pelo Estado-Membro de acolhimento, quando essa pessoa obteve posteriormente, no Estado-Membro de emissão, uma carta de condução da categoria C, sem violação manifesta do requisito de residência?

2.

Em caso de resposta afirmativa a esta questão, pode o Estado-Membro de acolhimento recusar também o reconhecimento da carta de condução da categoria C emitida a essa pessoa?


(1)  Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1).