5.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/6


Acção intentada em 9 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República da Hungria

(Processo C-575/10)

2011/C 72/09

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Kukovec y A. Sipos, agentes)

Demandada: República da Hungria

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo assegurado que nos processos de concursos públicos os operadores económicos possam, se for caso disso, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenham com elas, a República da Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 47.o, n.o 2, e 48.o, n.o 3, da Directiva 2004/18/CE (1), e do artigo 54.o, n.os 5 e 6, da Directiva 2004/17/CE (2).

condenar a República da Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Tanto a Directiva 2004/17 como a Directiva 2004/18 concedem aos proponentes nos processos de adjudicação de contratos públicos a possibilidade de recorrerem, para demonstrar a sua aptidão e o cumprimento dos critérios de selecção, às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vinculo existentes entre eles.

Na opinião da Comissão, não respeita as correspondentes disposições das referidas directivas uma legislação húngara que, para determinados critérios de aptidão, permite apenas que os proponentes utilizem os meios de outras entidades que não participam directamente na execução dos contratos se nelas detiverem uma posição maioritária que lhes permita exercer influência sobre as mesmas. Assim, quando as entidades não participem como subempreiteiros na execução do contrato, a legislação nacional impugnada impõe um requisito adicional para que o proponente possa também recorrer às capacidades dessas entidades durante o processo de adjudicação dos contratos públicos.

As disposições das directivas são inequívocas: sem impor que as entidades que disponibilizam os meios estejam directamente implicadas na execução do contrato, exigem que a legislação nacional garanta a possibilidade de recorrer aos meios das referidas entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo existente entre o proponente e as referidas entidades. O único requisito exigido é que o proponente possa demonstrar às entidades adjudicantes que disporá efectivamente dos meios necessários para a execução do contrato.

No entanto, continua a Comissão, a legislação húngara objecto da acção limita, a esse respeito, as possibilidades dos proponentes que, na prática, não têm outra opção se não envolver na execução do contrato, como subempreiteiros, as entidades que disponibilizam os referidos meios, a menos que detenham nessas entidades uma participação maioritária que lhes permita exercer influência sobre as mesmas.

A Comissão afirma que a legislação nacional controvertida não pode ser justificada pelo objectivo de reprimir as práticas destinadas a contornar as regras dos contratos públicos, dado que esse objectivo não pode ser invocado para justificar uma disposição contrária ao direito da União relativo aos contratos públicos que restringe de forma desproporcionada os direitos e as obrigações processuais decorrentes das directivas. Os Estados-Membros têm, certamente, a possibilidade de decidir, dentro dos limites impostos pelas directivas, a forma como os proponentes devem demonstrar que dispõem efectivamente dos meios de outras entidades, devendo, contudo, fazê-lo sem impor uma distinções em razão da natureza jurídica do vínculo com essas entidades.

A Comissão refuta a tese da República da Hungria de que uma entidade que não participe na execução do contrato não pode demonstrar que cumpre os critérios mínimos de selecção que consistem em poder colocar efectivamente à disposição os meios necessários quando da execução desse contrato. A este respeito, a Comissão afirma que o n.o 3. do artigo 48.o da Directiva 2004/18/CE dispõe expressamente que o proponente pode demonstrar que dispõe dos meios de outras entidades «através do compromisso de tais entidades de colocar os meios necessários à sua disposição». Daí decorre que uma entidade que disponibiliza os seus meios pode demonstrar que possuiu os meios que deverá colocar à disposição quando da execução do contrato sem ter que participar directamente na execução deste.

Por último, a Comissão observa que a legislação nacional controvertida pode ter efeitos discriminatórios nos proponentes estrangeiros. Embora a legislação húngara em causa se aplique a todos os proponentes, na prática limita a possibilidade de participação nos processos de adjudicação, especialmente no caso dos proponentes estrangeiros, uma vez que, geralmente, estes não dispõem, no local da execução do contrato, de todos os meios necessários à sua execução, pelo que, nos processos de adjudicação de contratos públicos, se vêm obrigados a recorrer com maior frequência às capacidades de operadores económicos locais do que os proponentes húngaros.


(1)  Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).

(2)  Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134, p. 1).