5.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/7


Acção intentada em 29 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-557/10)

2011/C 38/08

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Støvlbæk e M. França, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

A Comissão solicita ao Tribunal de Justiça que:

Declare que, no que respeita à transposição do primeiro pacote ferroviário, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5o, no 3, da Directiva 91/440/CEE (1) do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/12/CE (2)), do artigo 7o, no 3, da Directiva 91/440/CEE e do artigo 6o, no 1, da Directiva 2001/14/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição da capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança,

Condene a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Independência da gestão

O artigo 5.o n.o 3, da Directiva 91/440 contém uma lista de decisões que as empresas de transporte ferroviário devem poder tomar sem interferência do Estado. Entre essas decisões, contam-se as relativas ao pessoal, aos activos e às aquisições próprias. Estas decisões devem todavia ser tomadas no âmbito das linhas de orientação de política geral adoptadas pelo Estado. No entanto, em Portugal, no que respeita à empresa pública CP, por um lado, não só o Estado estabelece orientações estratégicas gerais para a aquisição e a alienação de participações noutras empresas, como também, por outro lado, obriga a que as decisões individuais de aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades dependam da aprovação do Governo. Por estes motivos, a Comissão considera que Portugal não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 3, da Directiva 91/440 (redacção alterada).

Tarificação de acesso à infra-estrutura ferroviária

Nos termos dos artigos 7o, no 3, da Directiva 91/440 (redacção alterada) e 6o, no 1, da Directiva 2001/14, os Estados-Membros devem definir as condições necessárias para assegurar que as contas do gestor da infra-estrutura ferroviária apresentem um equilíbrio. Todavia em Portugal as receitas provenientes das taxas de utilização da infra-estrutura, o financiamento estatal e outros rendimentos de actividades comerciais são insuficientes para equilibrar as contas do gestor da infra-estrutura, a empresa pública REFER E.P. Por esses motivos, a Comissão considera que Portugal não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o, n.o 3, da Directiva 91/440 (redacção alterada) e do artigo 6.o, no 1, da Directiva 2001/14.


(1)  JO L 237,.p. 25

(2)  JO L 75, p. 1

(3)  JO L 75, p. 29