29.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/25


Recurso interposto em 23 de Novembro de 2010 por Hans-Peter Wilfer do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 8 de Setembro de 2010 no processo T-458/08, Wilfer/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-546/10 P)

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2011/C 30/42

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hans-Peter Wilfer (representante: W. Prinz, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

anular integralmente o acórdão proferido pela Quarta Secção do Tribunal Geral em 8 de Setembro de 2010, no processo T-458/08,

2.

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto o acórdão do Tribunal Geral, pelo qual este negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente para anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 25 de Julho de 2008, relativa ao indeferimento do seu pedido de registo de uma marca figurativa que representa a cabeça de uma guitarra, em prateado, cinzento e castanho.

Em apoio do seu recurso o recorrente invoca quatro fundamentos.

O Tribunal Geral não tomou em consideração documentos que foram apresentados pela primeira vez com a petição. O recorrente é de opinião de que se tratava apenas de complementos às suas alegações, pelo que deveriam ter sido tidos em conta.

O Tribunal Geral violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94, na medida em que não teve em conta que, no caso das marcas tridimensionais, se deve distinguir entre, por um lado, produtos de consumo geral e, por outro, produtos especiais. Os produtos especiais caracterizam-se por conterem determinados elementos que, de acordo com o entendimento geral do público pertinente, se destinam precisamente a indicar a origem do produto. Por conseguinte, neste sentido, não existem requisitos especiais para demonstrar o seu carácter distintivo. Neste contexto, em relação a estes elementos do produto, é suficiente um carácter distintivo mínimo. Além disso, a questão do carácter distintivo não foi analisada atendendo à regra empírica segundo a qual o público pertinente (músicos profissionais e amadores) sempre soube que os instrumentos de corda, incluindo os violinos, como um Stradivarius, se caracterizam por terem uma cabeça com uma forma especial. O Tribunal Geral também não teve em conta que é suficiente um carácter distintivo mínimo para uma marca figurativa que apenas reproduz uma parte de um produto, o qual se destina normalmente a caracterizá-lo, como por exemplo a cabeça de uma guitarra.

O Tribunal Geral desrespeitou o princípio do exame oficioso dos factos previsto no artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94, por, em relação à questão de saber em que medida a cabeça tem por efeito indicar a origem de uma guitarra, não ter observado a relação entre a regra e a excepção.

Por último, o Tribunal Geral violou também o princípio da igualdade, uma vez que não teve em conta a existência de outras marcas comunitárias e nacionais que igualmente apenas reproduzem a cabeça de uma guitarra.