29.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/16


Acção intentada em 26 de Outubro de 2010 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-512/10)

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2011/C 30/26

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Støvlbæk e K. Herrmann, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declaração de que a República da Polónia, na transposição do primeiro pacote de medidas comunitárias no sector ferroviário, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 3, e do Anexo II da Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (1), conforme alterada, e dos artigos 4.o, n.o 2 e 14.o, n.o 2, da Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (2), e dos artigos 6.o, n.os 2 e 3, da Directiva 2001/14/CE, do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2001/14/CE, conjugado com o artigo 7.o, n.os 3 e 4, da Directiva 91/440/CEE, conforme alterada, e dos artigos 7.o, n.o 3, e 8.o, n.o 1, da Directiva 2001/14/CE;

Condenação da República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão invoca quatro fundamentos para o incumprimento, pela República da Polónia, das disposições do primeiro pacote de medidas comunitárias no sector ferroviário.

Em primeiro lugar, segundo a Comissão a República da Polónia não previu mecanismos que garantam a independência decisória e organizacional do gestor da infra-estrutura que exerce funções essenciais, a saber a PLK S.A. (Polskie Linie Kolejowe, sociedade anónima), face à sociedade gestora de participações sociais, ou seja, quer face à sociedade dominante PKP S.A. quer face a outras sociedades de transporte ferroviário dependentes da sociedade gestora de participações sociais.

Em segundo lugar, na opinião da Comissão a República da Polónia não adoptou, medidas adequadas, de acordo com o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2001/14/CE e com o artigo 7.o, n.os 3 e 4, da Directiva 91/440/CEE, para assegurar que o gestor da infra-estrutura PLK S.A. alcança, em tempo útil, o equilíbrio financeiro. A República da Polónia autoriza a PLK S.A. a acumular perdas até 2012.

Em terceiro lugar, segundo a Comissão a República da Polónia não previu, para a sociedade PLK S.A., o regime especial de incentivos exigido pelo artigo 6.o, n.os 2 e 3, da Directiva 2001/14/CE para reduzir os custos e as taxas pela utilização da infra-estrutura ferroviária.

Em quarto lugar, segundo a Comissão, a República da Polónia não adoptou — apesar do artigo 7.o, n.o 3, da Directiva 2001/14/CE — as medidas obrigatórias para assegurar que as taxas cobradas pelo acesso mínimo à infra-estrutura ferroviária são calculadas com base nos custos directamente imputáveis à exploração do serviço ferroviário. Além disso, a Polónia não previu o mecanismo de controlo exigido pelo artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 2001/14/CE, que permite saber se os diferentes segmentos de mercado estão em condições de suportar economicamente as taxas de acesso e utilização da infra-estrutura ferroviária.


(1)  JO L 237, p. 25.

(2)  JO L 75, p. 29.