18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/35


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 20 de Outubro de 2010 — Staatssecretaris van Justitie, outra parte: M. Singh

(Processo C-502/10)

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2010/C 346/61

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Justitie

Recorrido: M. Singh

Questão prejudicial

O conceito de autorização de residência formalmente limitada, que figura no artigo 3.o, n.o 2, início e alínea e), da Directiva 2003/109/CE (1) do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, deve ser interpretado no sentido de que abrange uma autorização de residência de duração determinada que, em conformidade com o direito neerlandês, não permite obter uma autorização de residência de duração indeterminada, mesmo que o período de validade da autorização de residência temporária possa, em princípio, nos termos do direito neerlandês, ser prorrogada por tempo indeterminado e, deste modo, excluir um grupo determinado de pessoas, como chefes espirituais e professores de religião, do âmbito de aplicação da directiva?


(1)  JO 2004, L 16, p. 44.