4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 328/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 18 de Outubro de 2010 — Barbara Mercredi/Richard Chaffe
(Processo C-497/10)
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2010/C 328/45
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrente: Barbara Mercredi
Recorrido: Richard Chaffe
Questões prejudiciais
1. |
Pede-se ao Tribunal de Justiça que esclareça qual o critério adequado para determinar a residência habitual de uma criança para efeitos: do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho (1); e do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho. |
2. |
Um tribunal constitui uma «instituição ou outro organismo» ao qual pode ser atribuído um direito de guarda para efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho? |
3. |
O artigo 10.o pode continuar a ser aplicado depois de os tribunais do Estado-Membro requerido terem indeferido o pedido de regresso da criança ao abrigo da Convenção de Haia de 1980 sobre o rapto de crianças com fundamento no não preenchimento dos pressupostos dos artigos 3.o e 5.o? Em especial, como pode ser resolvido o conflito que surge no caso de o Estado requerido entender que os pressupostos dos artigos 3.o e 5.o da Convenção de Haia de 1980 sobre o rapto de crianças não estão preenchidos e o Estado requerente considerar que tais pressupostos estão preenchidos? |
(1) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1)