4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 328/25 |
Acção intentada em 6 de Outubro de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-483/10)
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2010/C 328/43
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Støvlbæk e R. Vidal Puig, agentes)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos da demandante
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declarar que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, n.o 1, 11.o, n.o 2, 14.o, n.o 1, e 30.o, n.o 1, da Directiva 2001/14/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança, e do artigo 10.o, n.o 7, da Directiva 91/440/CEE (2) do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários. |
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condenar o Reino de Espanha nas despesas |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão considera que o Reino de Espanha violou as seguintes disposições das directivas acima referidas:
1. |
o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/14/CE, na medida em que o montante das taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária é «determinado» exaustivamente pelas autoridades estatais, ficando as funções do «gestor da infra-estrutura» (ADIF) ficam reduzidas à mera cobrança das taxas; |
2. |
o artigo 11.o da Directiva 2001/14/CE, visto que o regime de tarificação estabelecido pelas autoridades espanholas não estipula nenhum regime de melhoria do desempenho nos termos dos critérios previstos no referido artigo; |
3. |
o artigo 30.o, n.o 1, da Directiva 2001/14/CE, dado que a legislação espanhola não garante suficientemente a independência da entidade reguladora (o Comité de Regulación Ferroviaria) em relação ao ADIF (o gestor da infra-estrutura ferroviária) e à RENFE-Operadora (uma empresa ferroviária tutelada pelo Ministério das Obras Públicas espanhol); |
4. |
o artigo 10.o n.o 7, da Directiva 91/440/CEE, porque a entidade reguladora (o Comité de Regulación Ferroviaria) carece dos meios necessários para exercer a função de fiscalização da concorrência nos mercados dos serviços ferroviários que lhe confere o referido artigo; e |
5. |
o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 14.o, n.o 1, da Directiva 2001/14/CE, na medida em que a legislador espanhol estipula critérios para a repartição da capacidade de infra-estrutura ferroviária que são discriminatórios; estes podem conduzir a que, de facto, se repartam traçados por uma duração superior a um período de vigência do horário de serviço; além disso, carecem de especificidade. |
(1) JO L 75, p. 29
(2) L 237, p. 25