4.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/25


Acção intentada em 6 de Outubro de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-483/10)

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2010/C 328/43

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Støvlbæk e R. Vidal Puig, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

declarar que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, n.o 1, 11.o, n.o 2, 14.o, n.o 1, e 30.o, n.o 1, da Directiva 2001/14/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança, e do artigo 10.o, n.o 7, da Directiva 91/440/CEE (2) do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários.

condenar o Reino de Espanha nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que o Reino de Espanha violou as seguintes disposições das directivas acima referidas:

1.

o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/14/CE, na medida em que o montante das taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária é «determinado» exaustivamente pelas autoridades estatais, ficando as funções do «gestor da infra-estrutura» (ADIF) ficam reduzidas à mera cobrança das taxas;

2.

o artigo 11.o da Directiva 2001/14/CE, visto que o regime de tarificação estabelecido pelas autoridades espanholas não estipula nenhum regime de melhoria do desempenho nos termos dos critérios previstos no referido artigo;

3.

o artigo 30.o, n.o 1, da Directiva 2001/14/CE, dado que a legislação espanhola não garante suficientemente a independência da entidade reguladora (o Comité de Regulación Ferroviaria) em relação ao ADIF (o gestor da infra-estrutura ferroviária) e à RENFE-Operadora (uma empresa ferroviária tutelada pelo Ministério das Obras Públicas espanhol);

4.

o artigo 10.o n.o 7, da Directiva 91/440/CEE, porque a entidade reguladora (o Comité de Regulación Ferroviaria) carece dos meios necessários para exercer a função de fiscalização da concorrência nos mercados dos serviços ferroviários que lhe confere o referido artigo; e

5.

o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 14.o, n.o 1, da Directiva 2001/14/CE, na medida em que a legislador espanhol estipula critérios para a repartição da capacidade de infra-estrutura ferroviária que são discriminatórios; estes podem conduzir a que, de facto, se repartam traçados por uma duração superior a um período de vigência do horário de serviço; além disso, carecem de especificidade.


(1)  JO L 75, p. 29

(2)  L 237, p. 25